Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801312-83.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801312-83.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso busca exclusivamente a majoração do valor fixado a título de reparação moral.
  2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (ii) definir se está corretamente mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira.
  3. A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores objeto do contrato de empréstimo, especialmente por meio de documentos idôneos (TED, DOC ou extrato bancário), torna nulo o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
  4. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, aliada à hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, idoso e aposentado, justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
  5. A privação recorrente de parcela de benefício de natureza alimentar, por mais de três anos, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  6. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) revela-se desproporcional diante da gravidade da lesão e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
  7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS.
  8. O julgamento monocrático do recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, diante da manifesta aplicação de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria.
  9. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA
 

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL GOMES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI.

A sentença de primeiro grau (ID 25798230) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 806693509 e condenando a parte ré: à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. Embora o banco tenha apresentado cópia do contrato, o juízo reconheceu sua nulidade em razão da ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor.

Irresignado apenas quanto à extensão da reparação, MANOEL GOMES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 25798231), postulando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, com fundamento no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais e do próprio TJPI, que têm fixado valores superiores em situações análogas. Sustenta, ainda, a necessidade de ratificação do marco inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, embora tal critério já tenha sido corretamente adotado na sentença. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 25798234), sustentando, em síntese, que: houve regular contratação do empréstimo, firmada com assinatura e refinanciamento de contrato anterior; os documentos acostados aos autos seriam suficientes para validar a relação jurídica; não há nos autos prova de efetivo abalo moral a justificar majoração da indenização; o valor fixado (R$ 1.000,00) seria razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa; não haveria fundamento para majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos, nos termos da Recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação interposta pelo réu preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. É tempestiva, foi apresentada por parte legítima, representada por advogado habilitado, e impugna pontos expressamente decididos na sentença.

Conheço do recurso para análise do mérito.


III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito exclusivamente à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da nulidade reconhecida do contrato de empréstimo consignado n.º 806693509, firmado supostamente entre o autor, MANOEL GOMES DOS SANTOS, e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujos descontos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do apelante.

A sentença de primeiro grau não foi impugnada quanto ao mérito declaratório ou material — ou seja, quanto à nulidade do contrato e à condenação ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados. Tais pontos transitaram em julgado na ausência de recurso da parte ré.

Conforme delineado na sentença, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato de mútuo, não comprovou a efetiva entrega dos valores contratados ao consumidor, deixando de apresentar documentos idôneos, como TED, DOC ou extrato bancário. As alegações de que o valor teria sido creditado em conta Bradesco indicada nos autos carecem de prova concreta, como bem destaca a Súmula nº 18 do TJPI, aplicável ao caso:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A conduta omissiva do banco configura falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), atraindo sua responsabilidade objetiva e autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que comprovada a hipossuficiência técnica e econômica do autor, idoso e aposentado por idade.

Comprovados os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, é inequívoca a ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo à dignidade da pessoa humana, impondo-se a condenação por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil).

No tocante à restituição em dobro, a condenação também se mantém hígida e juridicamente fundamentada. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha modulando os efeitos da tese fixada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, para restringir sua aplicação a indébitos ocorridos após a data de publicação do acórdão (DJe 30/03/2021), o caso concreto não se enquadra nessa exceção, uma vez que o banco não demonstrou qualquer engano justificável para a cobrança indevida. Assim, preserva-se a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é devida a restituição em dobro independentemente de dolo ou má-fé, bastando a ausência de justificativa plausível para a cobrança. Tal entendimento foi reafirmado nos seguintes termos pela jurisprudência da Corte Especial:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).


Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), é possível sua revisão moderadora por este Tribunal, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Considerando-se: a continuidade dos descontos indevidos por mais de três anos; a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido; a vulnerabilidade acentuada do autor, idoso e hipossuficiente; e a consolidação do entendimento jurisprudencial nacional quanto à caracterização do dano moral nesses casos; Entende-se razoável e proporcional a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Embora o valor fixado pelo juízo de origem tenha buscado conferir caráter simbólico à reparação, revela-se aquém da gravidade da lesão enfrentada pelo consumidor, ainda que não se trate de hipótese de repercussão pública, inscrição em cadastros restritivos ou agravamento de saúde. A privação recorrente de parcela de benefício essencial à subsistência, por ato indevido do fornecedor de serviços, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, merecendo resposta indenizatória proporcional ao sofrimento causado.

Por essas razões, impõe-se o provimento parcial do recurso, exclusivamente para elevar o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que concilia adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

 

3.1. Do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento a recurso que estiver em confronto ou alinhado a entendimento consolidado dos tribunais superiores, ou que se enquadre em hipótese de manifesta aplicação de jurisprudência dominante:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Grifou-se).


No caso, a apelação interposta por MANOEL GOMES DOS SANTOS encontra respaldo em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável, como se verifica nos autos, em razão da inexistência de prova do repasse dos valores contratados pelo banco apelado.

Além disso, a fixação de indenização por danos morais em valor módico de R$ 1.000,00 mostra-se destoante dos parâmetros jurisprudenciais e doutrinários aplicáveis à hipótese, tendo em vista a gravidade do dano decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, ao longo de mais de três anos, em prejuízo de consumidor hipossuficiente.

A matéria, portanto, dispensa maior dilação argumentativa, por se tratar de hipótese de manifesta aplicação de jurisprudência dominante, tanto no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e à restituição em dobro (CDC, art. 42, § único), quanto à possibilidade de revisão moderadora do valor fixado a título de danos morais, quando insuficiente à compensação do dano e à função pedagógica da condenação.

Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, com base no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, de modo a assegurar a aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores ao caso concreto.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para elevar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Diante da sucumbência recíproca, afasto a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801312-83.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801312-83.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/09/2025