Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811062-28.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0811062-28.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com idosa analfabeta, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação da entrega dos valores contratados; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
  3. O contrato firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, é formalmente inválido, conforme o art. 595 do Código Civil.
  4. A ausência de documentos idôneos que comprovem a entrega dos valores contratados, como TED, DOC, recibo ou extrato bancário, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Diante da hipossuficiência da autora e da natureza alimentar dos proventos atingidos, é aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
  6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível na ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS).
  7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais comporta moderação, diante da ausência de agravantes como exposição pública, repercussão social ou abalo de saúde, sendo mais adequado o montante de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  8. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, por estar a decisão alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 
  9. Recurso parcialmente provido.



I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ISAURA SANTOS DE SALES, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A sentença de 1º grau (ID 26324355) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 339270746-3, e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O juízo reconheceu a existência de contrato juntado aos autos, mas concluiu pela invalidez do instrumento contratual, diante da ausência de formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, além da falta de comprovação da efetiva entrega do valor contratado à autora, conforme exigência consolidada na jurisprudência e na Súmula 18 do TJPI.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 29043078), alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir da autora, diante da inexistência de prova de resistência prévia à pretensão, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Aponta que o contrato foi firmado validamente e que consta nos autos documento contendo a impressão digital da autora, além de seus dados completos. Alega que a cobrança teve origem em operação legítima e que não houve má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual não haveria ilicitude a ensejar reparação civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 500,00 e o afastamento da repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé e a existência de contrato.

Por sua vez, MARIA ISAURA SANTOS DE SALES apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do banco (ID 36572874), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular do empréstimo, tampouco demonstrou o repasse dos valores à consumidora — seja por TED, DOC ou outro meio idôneo. Ressalta que, sendo a autora analfabeta, o contrato deveria observar formalidades específicas, ausentes no caso concreto, o que torna o instrumento nulo de pleno direito, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência local. Invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo vedada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte vulnerável. Requer, ao final, a manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Além disso, o banco apresentou contrarrazões à apelação adesiva da autora, por meio da qual esta requeria a majoração dos danos morais. O réu sustenta que o valor arbitrado na origem já atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção do enriquecimento sem causa, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Defende que o dano não ultrapassa o mero dissabor e que, se mantida a condenação, não deve haver majoração do quantum indenizatório, nem tampouco dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.


II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação interposta pelo réu preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. É tempestiva, foi apresentada por parte legítima, representada por advogado habilitado, e impugna pontos expressamente decididos na sentença.

Conheço do recurso para análise do mérito.


III - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado n.º 339270746-3, supostamente firmado entre a autora, MARIA ISAURA SANTOS DE SALES, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e o BANCO BRADESCO S.A., bem como à responsabilização civil desta instituição pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem comprovação da efetiva entrega do valor contratado.

A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato com base na ausência de requisitos formais essenciais para sua validade, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil, uma vez que o instrumento apresentado pelo réu não contém assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, exigências legais para contratos firmados por analfabetos.

Além disso, o banco não comprovou a entrega dos valores supostamente contratados, tampouco apresentou documentos idôneos como TED, DOC, recibo de saque ou extrato bancário. As informações constantes nos autos restringem-se a registros unilaterais do sistema da instituição financeira, sem fé pública, o que inviabiliza a comprovação da quitação do mútuo.

Restou, assim, evidenciada falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência da parte autora.

Comprovada a ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, é inequívoca a violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro foi corretamente determinada pelo juízo a quo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O entendimento encontra respaldo no julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021), que pacificou a possibilidade de devolução em dobro independentemente de má-fé, bastando a ausência de justificativa plausível pela cobrança indevida.

Quanto ao quantum indenizatório fixado por danos morais — arbitrado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) —, entende-se que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante comporta revisão moderadora, sem prejuízo da eficácia compensatória e punitiva da condenação.

Embora se reconheça a gravidade da conduta — consistente na redução indevida de verba alimentar —, o caso concreto não envolveu inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, repercussão pública ou agravamento de saúde, o que permite moderar a indenização dentro de parâmetros compatíveis com a jurisprudência consolidada sobre relações bancárias e consumo.

Embora os valores fixados variem de acordo com as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, em situações análogas, os Tribunais de Justiça têm fixado indenizações por danos morais em valores comedidos, especialmente na ausência de efeitos extrapatrimoniais agravados.

Dessa forma, reputa-se mais adequado e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que preserva a função pedagógica e reparatória da condenação, sem acarretar enriquecimento indevido da parte autora.

 

3.1. Do julgamento monocrático

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento a recurso que estiver em confronto ou alinhado a entendimento consolidado dos tribunais superiores, ou que se enquadre em hipótese de manifesta aplicação de jurisprudência dominante:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Grifou-se).


No caso, a apelação do Banco Bradesco S.A. confronta o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, que admite a repetição em dobro sem exigência de dolo ou má-fé, desde que ausente engano justificável — hipótese presente, ante a ausência de prova do repasse dos valores.

Ademais, o contrato apresentado é formalmente inválido, por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, em violação ao art. 595 do CC, diante da condição de analfabeta da autora.

Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático, para aplicação uniforme da jurisprudência.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ficam mantidas as demais disposições da sentença de primeiro grau.

Diante da sucumbência recíproca, afasto a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811062-28.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0811062-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ISAURA SANTOS DE SALES

Publicação

29/09/2025