
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800531-53.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, nos termos do art. 1.009 do CPC, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.
A sentença de 1º grau (ID 26114722) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, mas condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O juízo afastou o pedido de nulidade do contrato, reconhecendo sua existência formal, mas concluiu pela responsabilidade civil do banco ante a ausência de comprovação da entrega do valor contratado à parte autora, conforme exigência consolidada na jurisprudência e na Súmula 18 do TJPI.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante (ID 26114723), alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, bem como a validade do contrato firmado por procuração pública, com efetiva formalização do mútuo. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, não se configurando o ilícito apto a ensejar reparação civil, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e o afastamento da repetição dos valores, ainda que na forma simples.
Por sua vez, MARIA RAIMUNDA DA SILVA, também apelante (ID 26114727), requer a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o banco não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, tampouco apresentou TED, DOC ou outro meio idôneo de pagamento, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de engano justificável.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões à apelação interposta pela autora (ID 26114732), sustentando inicialmente a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que a autora teria ciência dos descontos desde o primeiro lançamento em 2017. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado por meio de procuração pública e sustentou que os valores contratados teriam sido efetivamente sacados em guichê bancário, inexistindo qualquer indício de fraude. Afirmou que, mesmo se configurado algum vício, teria havido culpa exclusiva da autora, por negligência na guarda de seus dados pessoais. Alegou ainda que não houve ilicitude na cobrança, pois agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que não restou configurado dano moral. Ressaltou que não se pode banalizar o instituto do dano moral, e que a jurisprudência exige comprovação efetiva do dano, do nexo causal e da culpa para fins de indenização, o que não teria ocorrido. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sustentou que não houve cobrança indevida, tampouco má-fé, razão pela qual a restituição deve ser, quando muito, simples, citando precedentes do STJ e a Reclamação 4.892.
Por sua vez, a autora Maria Raimunda da Silva também apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco (ID 26114734), sustentando que o contrato apresentado nos autos não é válido, pois foi firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, notadamente por ausência de escritura pública, de assinatura à rogo e de testemunhas, contrariando os artigos 104 e 166 do Código Civil. Alegou ainda que, diante da ausência de prova da efetiva liberação dos valores — como TED, DOC ou outro meio idôneo —, o contrato deve ser declarado nulo. Além disso, a recorrida reforçou que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor implica nulidade contratual. Alegou que o Banco, como fornecedor, tem o dever de provar o efetivo pagamento, nos termos do CDC e da jurisprudência pacífica, não sendo admissível a transferência desse ônus à parte hipossuficiente. Requereu, assim, a manutenção da sentença de origem e o não provimento do recurso do Banco, destacando a necessidade de garantir a efetividade dos direitos do consumidor idoso e vulnerável.
É o relatório.
As apelações interpostas por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Constata-se a tempestividade dos recursos, a regularidade formal das petições, bem como a legitimidade e o interesse recursal das partes. Os recursos foram interpostos no prazo legal, por advogados regularmente constituídos, e impugnam pontos expressamente decididos na sentença.
Dessa forma, conheço de ambas as apelações para análise do mérito.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia submetida à apreciação desta relatoria diz respeito ao contrato de empréstimo consignado firmado entre o Banco do Brasil S/A e a autora, MARIA RAIMUNDA DA SILVA, idosa, analfabeta funcional, que alega não ter recebido os valores do contrato nº 888712407, objeto da lide.
O ponto central da controvérsia reside na validação do negócio jurídico e na responsabilização civil da instituição financeira pela ausência de repasse dos valores à contratante, cuja assinatura se deu por meio de procuração pública outorgada a terceiro.
No caso concreto, é incontroverso que o banco apresentou o instrumento contratual acompanhado da respectiva procuração pública, não havendo, portanto, dúvidas quanto à existência formal do contrato. Contudo, como bem assentado na sentença de origem, não foi apresentado qualquer comprovante de efetiva liberação do valor contratado, como TED, DOC, ordem de pagamento nominal, extrato bancário ou recibo assinado.
A decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a validade do contrato, mas também ao considerar configurado o inadimplemento por parte do banco, na medida em que não comprovou a entrega da quantia mutuada à autora, o que constitui falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva.
O banco apelante, entretanto, limita-se a insistir na existência do contrato, sem se desincumbir do seu ônus probatório quanto à efetiva liberação do crédito, o que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, a sentença determinou a restituição simples, por ausência de prova de má-fé. Contudo, os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora estenderam-se até 2023, sendo posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 600.663/RS (DJe 30/03/2021), que fixou o entendimento de que, em relações de consumo, a devolução em dobro é devida mesmo sem demonstração de dolo ou culpa, desde que ausente engano justificável. Assim, é plenamente aplicável ao presente caso a tese fixada pela Corte Especial do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
O entendimento encontra eco, inclusive, na jurisprudência recente dos Tribunais Estaduais. Destaca-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade . (TJ-MG - AC: 00265699520158130512 Pirapora, Relator.: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 08/11/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2018)
Assim, considerando a ausência de prova da efetiva entrega dos valores e a injustificabilidade do engano, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de majoração do dano moral, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, pois guarda coerência com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte. A situação, embora grave, não envolveu negativação nem agravamento de saúde ou exposição vexatória, o que justifica a moderação da condenação extrapatrimonial, já corretamente dosada pela sentença.
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento a recurso que estiver em confronto ou alinhado a entendimento consolidado dos tribunais superiores, ou que se enquadre em hipótese de manifesta aplicação de jurisprudência dominante:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Grifou-se).
No presente caso, o desprovimento da apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e o provimento parcial da apelação de Maria Raimunda da Silva alinham-se ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que dispensa a demonstração de dolo ou má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, desde que ausente engano justificável, o que se aplica ao caso concreto, dada a ausência de comprovação de repasse dos valores contratados.
Além disso, a jurisprudência estadual também reconhece o direito à reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, e à nulidade contratual ou sua ineficácia por vício na formalização, quando não observadas as garantias formais exigidas.
Diante desse cenário, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, como medida de racionalização da atividade jurisdicional e de aplicação uniforme da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço de ambos os recursos e: (i) nego provimento à apelação do Banco do Brasil S.A.; (ii) dou parcial provimento à apelação de Maria Raimunda da Silva, para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800531-53.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/09/2025