
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801901-06.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO FÍSICO, SENHA PESSOAL E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO COSTA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, a autora alegou ser idosa, de baixa escolaridade e beneficiária do INSS, e que teria passado a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado (operação nº 125575765). Sustentou a ausência de manifestação válida de vontade, aduzindo que o banco se limitou a juntar comprovante interno não assinado, supostamente gerado em terminal de autoatendimento (TAA), além de imagem ilegível de pessoa utilizando o terminal, sem permitir identificação inequívoca de sua anuência. Afirmou, ainda, que eventual crédito em conta não convalida operação não contratada, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem, por sentença (ID 26091726), julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou que o réu comprovou a regularidade da contratação eletrônica, mediante: (i) comprovante da operação realizada via TAA com uso de cartão e senha da autora; (ii) extrato bancário demonstrando o crédito dos valores na conta da autora; e (iii) ausência de prova robusta quanto à inexistência da contratação ou vício de consentimento.
Concluiu o magistrado que o banco agiu em exercício regular de direito, com observância das normas do Banco Central e da legislação civil e consumerista, não se configurando ato ilícito nem dano indenizável. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26091727), sustentando, em síntese, que: (i) inexiste contrato assinado, o que inviabilizaria a validade da operação; (ii) a imagem apresentada é ilegível e não comprova sua participação na contratação; (iii) o simples crédito em conta não supre a ausência de anuência formal; (iv) o banco não apresentou prova válida da contratação, contrariando a Súmula 18 do TJPI; e (v) os descontos indevidos em benefício previdenciário essencial configuram falha grave na prestação do serviço, gerando direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 26091731), defendendo a validade da contratação realizada via terminal eletrônico com uso de cartão e senha da autora, bem como a efetivação da operação, destacando que: a operação foi realizada em 31/01/2023, no valor de R$ 1.286,68, com parcelas de R$ 31,76; os valores foram efetivamente creditados na conta bancária da autora; não há prova de vício de consentimento ou fraude; e a jurisprudência reconhece a validade de contratos eletrônicos em tais circunstâncias. Argumentou, por fim, que não se configuram ato ilícito nem má-fé, sendo incabíveis a indenização por danos morais e a repetição em dobro.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência do TJPI.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta nesta apelação cinge-se à alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado (operação n.º 125575765), por parte da autora, ora apelante, que pleiteia a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora sustenta que não anuiu com a contratação e que não há instrumento contratual assinado, limitando-se o banco à apresentação de extrato bancário e de imagem supostamente captada em terminal de autoatendimento, a qual reputa ilegível. Alega, ainda, que o simples crédito em sua conta não supre a ausência de manifestação de vontade.
Contudo, a análise dos autos revela que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a validade da contratação, mediante: apresentação de comprovante de operação realizada via Terminal de Autoatendimento (TAA); comprovação do uso de cartão físico e senha pessoal da autora; e demonstração de transferência bancária (TED) dos valores diretamente para a conta de titularidade da apelante.
Esse conjunto probatório afasta a alegação de inexistência contratual, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 40, a qual dispõe:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Aplicando-se tal entendimento à hipótese dos autos, verifica-se que a operação contestada reúne todos os elementos exigidos pela jurisprudência para a exclusão da responsabilidade da instituição financeira. Ausente qualquer vício de consentimento ou indício de fraude, deve-se reconhecer a legalidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados.
No mesmo sentido, destaca-se o recente julgado do TJCE, que confirmou a validade de contratação por TAA com cartão e senha, desde que comprovado o crédito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE DUAS CONTRATAÇÕES. A PRIMEIRA, REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA E USO DE SENHA PESSOAL . COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. REGULARIDADE. A SEGUNDA, REALIZADA EM MEIO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se são ou não válidos os contratos questionados, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. Quanto à primeira contratação questionada, a parte promovida colacionou, às fls . 214/232, cópias do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento (BND ¿ Bradesco Dia e Noite) e da transação de valores em conta de titularidade do apelante na data de 17 setembro de 2020 (fl. 201), sendo imperativo reconhecer a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do consumidor. Desincumbiu-se, assim, a instituição financeira do ônus probante. Quanto à segunda contratação, a instituição bancária não logrou comprovar que houve transferências de valores para conta de titularidade do consumidor . Apesar de estarem preenchidos os requisitos quanto a assinatura digital do contrato, a ausência do comprovante de transferência de valores para conta bancária do consumidor evidencia a irregularidade na celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão de falha na prestação do serviço. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Evidenciada a falha na prestação do serviço no que se refere ao segundo contrato questionado (nº 348969245-3), em razão da ausência de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor. Restituição de valores deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 (EAREsp 676 .608/RS). Ademais, a mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária do autor apelante, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante. Logo, a condenação em indenização por danos morais é descabida. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200111-78 .2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando demonstrada a regularidade da contratação por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO . TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2 . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3 . OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora . Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n . 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3 . Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Assim, demonstrada a efetiva contratação, a utilização de meios de autenticação seguros (cartão físico e senha pessoal) e a transferência comprovada dos valores contratados para a conta da autora, impõe-se o reconhecimento da validade da avença e o consequente afastamento da responsabilidade da instituição financeira, não havendo que se falar em ilicitude ou em devolução de valores.
Consequentemente, não há que se falar em danos morais, pois inexiste qualquer violação a direito da personalidade. O simples dissabor decorrente da existência de contrato contestado — quando este se mostra regularmente formalizado — não configura dano moral indenizável, conforme pacífico entendimento do STJ.
Igualmente, é incabível a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrada má-fé ou irregularidade por parte do fornecedor de serviços.
Dessa forma, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Impõe-se, portanto, a sua manutenção por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2.1 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, é conferida ao relator a possibilidade de, por decisão monocrática, não conhecer ou julgar improcedente recurso interposto contra decisões que se mostrem manifestamente contrárias à jurisprudência dominante ou a súmulas dos tribunais superiores e do próprio tribunal. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso, a sentença encontra-se em conformidade com a Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovados: (i) uso de cartão físico; (ii) senha pessoal do correntista; e (iii) transferência dos valores para a conta do consumidor — todos presentes nos autos.
O entendimento também está alinhado à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.816.546/PB), que reconhece a validade da contratação realizada por terminal de autoatendimento nas mesmas condições.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso, por decisão monocrática, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em conformidade com a Súmula 40 do TJPI e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.816.546/PB).
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o patamar de 15% (quinze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801901-06.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO COSTA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/09/2025