Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801205-46.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801205-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IDOSA SEMIANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de empréstimo que não contratou. O banco, em contestação e apelação, sustentou a regularidade da contratação e do repasse dos valores. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (com compensação), à indenização por danos morais e reconheceu prescrição parcial de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual foi validamente constituída e se houve repasse dos valores do empréstimo à autora; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se há prescrição parcial da pretensão à restituição dos valores descontados; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e eventual majoração do valor fixado; (v) decidir sobre a existência de litigância de má-fé por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, devendo incidir a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 26 e 30/TJPI).

  2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado — como TED com código ISPB — e a apresentação de prints sistêmicos desprovidos de validade probatória não comprovam o repasse do valor, ensejando a nulidade do contrato (Súmula 18/TJPI).

  3. Reconhecida a nulidade do contrato, é indevida qualquer compensação entre os valores descontados e os supostamente repassados, pois não houve comprovação de liberação financeira.

  4. A prescrição parcial deve ser aplicada às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ e TJPI. As parcelas de 29/10/2015 a 29/04/2019 estão prescritas.

  5. A repetição em dobro é devida por ausência de engano justificável e pela conduta culposa do banco ao manter descontos sem comprovação do negócio jurídico (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479).

  6. A retenção indevida de valores de natureza alimentar, aliada à condição pessoal da autora (idosa e semianalfabeta), configura dano moral in re ipsa, justificando indenização compensatória. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e suficiente.

  7. Os juros e a correção monetária devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com incidência de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) e correção pelo IPCA, conforme os marcos temporais definidos na fundamentação.

  8. Reformada a sentença quanto à sucumbência, o Banco deve arcar integralmente com custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

  9. Inexistente litigância de má-fé da parte autora, pois não comprovado o dolo processual ou hipótese legal do art. 80 do CPC. Presume-se a boa-fé da parte que busca o Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso de Maria do Rosario Silva Oliveira parcialmente provido.

Tese de julgamento:


  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança indevida.

  4. É cabível o reconhecimento da prescrição parcial nas relações de trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto.

  5. A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral in re ipsa.

  6. Não configurada a litigância de má-fé quando ausente prova de dolo ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

  7. O banco responde integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios quando vencido na totalidade dos pedidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LV; CC, arts. 389, 398, 406 e 884; CPC, arts. 85, §2º, 80, 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Ap. Cív. 0822802-46.2023.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 30.07.2025.


1. RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA (id 26427443) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id 26427447) contra a sentença (id 26427442) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0801205-46.2024.8.18.0088.

 A autora, MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação (id 26427416) alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado ou não se recordar. Sustentou ser idosa e semianalfabeta, condição que impõe rigor nas formalidades contratuais e exige proteção consumerista. Pugnou pela declaração de nulidade/inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id 26427427), aduzindo a validade da contratação e a regularidade das operações, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, bem como que a repetição do indébito, se devida, deveria ocorrer na forma simples.

 A sentença (id 26427442) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido; b) Condenar o Banco do Brasil S.A. a cessar os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) Condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros SELIC deduzido IPCA desde a citação; d) Condenar o Banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros SELIC deduzido IPCA desde a citação e correção IPCA desde cada desconto, observando o lapso prescricional de 05 anos contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação; e) Determinar a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles que o Banco comprovou ter transferido à consumidora por TED; f) Condenar o Banco nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 Inconformada com a decisão, a autora MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (id 26427447), pleiteando a majoração do quantum indenizatório por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios, o afastamento da compensação dos valores e o afastamento da prescrição parcial reconhecida em sentença, com base na tese do trato sucessivo.

 Igualmente inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (id 26427443), pugnando pela reforma integral da sentença. Argumentou a validade da contratação (baseada em assinatura eletrônica, uso de senha e telas sistêmicas), a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua redução, a repetição do indébito na forma simples (por ausência de má-fé), a ilegalidade da obrigação de fazer e a incidência de juros e correção monetária pela taxa Selic deduzido IPCA a partir da citação. Ainda, alegou lide temerária por parte da advogada da autora e defendeu a eficácia probatória de telas sistêmicas.

 A autora MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. (id 26427447), refutando seus argumentos e reiterando seus próprios pleitos. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA (id 26427450), pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório. Passo a decidir. 


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


Conheço de ambos os recursos de apelação, pois presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).

Outrossim, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, conforme já decidido em primeiro grau e reiterado em seu apelo.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A matéria em debate nos presentes autos encontra-se pacificada por entendimentos dominantes desta Corte de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.

Desta forma, passo à análise monocrática dos recursos.


4. MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO


4.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor


A relação jurídica em questão é manifestamente consumerista, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do Art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (Art. 14 do CDC).

 No caso, é evidente a hipossuficiência da consumidora MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA (idosa e semianalfabeta) frente à instituição financeira, razão pela qual se mantém a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, e da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que preconiza:

 

Súmula 26 TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


Cabia, portanto, ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora.


4.2 Nulidade do Instrumento Contratual e Ausência de Comprovação de Repasse


A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O Banco do Brasil S.A. (Apelante) sustenta a regularidade da contratação, alegando "assinatura eletrônica", procuração pública e validade das "telas sistêmicas". Contudo, tais argumentos não se sustentam frente às provas dos autos e à legislação aplicável.

 Primeiramente, a autora MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA é idosa e desprovida de conhecimentos, sendo vulnerável, condição que impõe requisitos formais rigorosos e maior cautela do prestador de serviços.

Com efeito, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido não juntou documento demonstrativo de liberação financeira em valor constante do referido contrato, logo, não comprovou o envio/recebimento do valor contratado em data próxima, posterior à contratação, com comprovante contendo código ISPB.

De mais a mais, a apresentação mero "print" extraído das telas dos terminais eletrônicos não se presta para comprovar a disponibilização do montante em favor da parte. Essa "prova" é unilateral e facilmente manipulável, não fornecendo a segurança jurídica necessária para atestar a efetiva transferência dos valores.

 A ausência de comprovação idônea do repasse do valor do contrato para conta bancária de titularidade da mutuária afasta a tese de existência do negócio jurídico e inviabiliza qualquer compensação de valores, pois não há comprovação válida de que a autora tenha recebido qualquer quantia decorrente do contrato nulo.

A Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça é categórica:

 

Súmula 18 TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira não demonstram a relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.

Diante da ausência de apresentação de instrumento contratual válido, que atendesse aos requisitos legais para a contratação e da ausência de comprovação idônea de repasse dos valores supostamente contratados, a nulidade do contrato é medida que se impõe. O Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a perfectibilidade do mútuo.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-03.2021.8.18.0037 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

 Por conseguinte, a tese do Banco do Brasil S.A. sobre a validade do contrato é afastada, e com ela, o seu pedido de improcedência da ação. Resta, ademais, afastada qualquer possibilidade de compensação de valores, uma vez que não há comprovação válida de que a autora tenha recebido qualquer quantia decorrente do contrato nulo.


4.3 Prescrição


A sentença de 1º grau aplicou a prescrição quinquenal, o que levou à prescrição de 42 parcelas. Contudo, esta decisão comporta reforma.

 Cediço que as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário (Art. 27 do CDC).

Nessa toada, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) 

 

Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem adotando o mesmo entendimento em casos similares, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 857553896 tiveram início em 29/10/2015. A ação foi ajuizada em 30/04/2024. Dessa forma, deve-se aplicar a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos em relação à data do ajuizamento, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Portanto, as parcelas relativas ao período de 29/10/2015 até 29/04/2019 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. Apenas as parcelas a partir de 30/04/2019 são passíveis de restituição em dobro.


4.4 Repetição de Indébito


Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade de natureza extracontratual do banco, e a ausência de comprovação de disponibilização do valor (afastada a validade do print de tela), os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos.

A repetição deve ser dobrada, dada a ausência de comprovação de disponibilização do valor. Isso está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso.

 A conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação válida da contratação e da transferência do valor, e, mais grave, em descumprir o ônus da prova de apresentar o contrato regularmente formalizado e comprovação idônea do repasse, afasta completamente a hipótese de "engano justificável". Tal comportamento configura má-fé da instituição financeira, justificando a aplicação da penalidade em dobro.

 Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte já se manifestou:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

Desta forma, o pedido do Banco do Brasil S.A. para que a restituição seja integralmente simples é desprovido, e o pedido de MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA para que seja integralmente em dobro é provido, respeitando a prescrição parcial reconhecida em tópico anterior.


4.5 Danos Morais


A conduta do Banco do Brasil S.A., ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, decorrentes de um contrato nulo e sem a comprovação válida de repasse de valores, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.

É inegável que a supressão de parte da verba de caráter alimentar da autora, somada à preocupação e transtornos decorrentes da cobrança indevida de um empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A situação de vulnerabilidade da autora apenas agrava a reprovabilidade da conduta do Banco. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A sentença de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco do Brasil S.A. (Apelante) pleiteia o afastamento da condenação enquanto MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA (Apelante) pugna pela majoração do valor.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição de idosa e semianalfabeta da autora, a natureza alimentar da verba subtraída, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que o Banco não fez pedido de redução do quantum, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem deve ser mantido e se mostra justo e adequado para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, na forma do art. 884 do Código Civil.

Diante desse contexto, o pedido do Banco do Brasil S.A. de afastamento dos danos morais é desprovido, e o apelo de MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA em prol da sua majoração é desprovido neste ponto. Por consequência, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).


4.6 Juros e Correção Monetária


Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual.

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais), imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (Art. 406 c/c Art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido - Súmula 43 do STJ).

No que concerne à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (Art. 406 c/c Art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


4.7 Ônus Sucumbenciais


Com o parcial provimento do recurso da Apelante MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA e o desprovimento do recurso do Banco do Brasil S.A., reforma-se a sentença quanto à sucumbência recíproca para configurar a sucumbência integral do Banco.

Assim, o Banco do Brasil S.A. deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante. Atendendo ao pedido da Apelante, e considerando o zeloso trabalho realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.


4.8 Litigância de Má-fé


No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta o Banco requerido, ora Apelado, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

 (...)

 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

 (...)


Destarte, ausente a demonstração da má-fé do Banco ao agir de maneira desfavorável à consumidora, ora recorrente, não denota a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, não vislumbro dolo processual ou resistência injustificada que se enquadre nos requisitos dos Art. 80 e 81 do CPC para a aplicação desta penalidade.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos de apelação.

NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 857553896), nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI; b) Declarar a impossibilidade de qualquer compensação de valores que o Banco do Brasil S.A. alegue ter repassado, em razão da insuficiência probatória do mero "print" de tela e da ausência de comprovação de repasses idôneos. c) Reforma a sentença no tocante à prescrição, aplicando a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação (30/04/2024), nos termos do Art. 27 do CDC. Portanto, as parcelas relativas ao período de 29/10/2015 até 29/04/2019 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. d) Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à Apelante os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na forma dobrada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros conforme estabelecido na fundamentação, limitados às parcelas não prescritas (a partir de 30/04/2019). e) Manter a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros conforme estabelecido na fundamentação. f) Reforma a sentença quanto à sucumbência recíproca, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito das parcelas não prescritas e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801205-46.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801205-46.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/09/2025