Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803646-53.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803646-53.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MERITA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Merita Pereira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., por ausência de cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A autora alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado e buscava ressarcimento dos valores descontados em seus proventos. O juízo de origem, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, determinou a emenda da inicial com exigência de documentos complementares, não atendida pela parte autora. Sentença mantida em sede monocrática com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, motivada pelo descumprimento de determinação de emenda à inicial em razão de indícios de litigância predatória, foi legítima à luz do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sendo legítima a extinção do feito em caso de inércia da parte, conforme prevê seu parágrafo único combinado com o art. 485, I, do CPC.

  2. As exigências formuladas pelo juízo de origem – juntada de procuração atual com firma reconhecida, extratos bancários e comprovação atualizada de endereço – estão devidamente fundamentadas no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), sendo medidas preventivas e proporcionais frente ao elevado número de ações similares na comarca, revelando indícios de litigância predatória.

  3. A exigência de procuração com firma reconhecida, inclusive com observância do art. 595 do CC em caso de analfabetos, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, aplicável em hipóteses de fundada suspeita de demandas em massa ou abusivas, com o objetivo de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.

  4. A apresentação dos extratos bancários, embora não configurando requisito essencial para a propositura da ação, é admitida como diligência legítima pelo magistrado para averiguar a verossimilhança das alegações, com base no Tema 1198 do STJ, diante de demandas seriadas que possam mascarar fraudes ou simulações.

  5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforçam a legitimidade das medidas cautelares para combate à litigância predatória, autorizando a adoção de providências rigorosas na fase inicial da demanda para verificação da higidez da relação jurídica processual.

  6. A ausência de impugnação específica ao conteúdo das determinações judiciais, aliada à ausência de cumprimento integral e tempestivo, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso configure cerceamento de defesa, formalismo excessivo ou ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  7. A inconsistência da peça recursal, ao indicar erroneamente o Tribunal de Justiça do Maranhão, reforça a tese de padronização indevida das peças processuais, corroborando os indícios de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O juiz pode, com fundamento no art. 321 do CPC e diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos complementares na fase de emenda à petição inicial, inclusive extratos bancários e procuração com firma reconhecida.

  2. O descumprimento injustificado e integral das determinações de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de formalidades reforçadas em casos de demandas seriadas visa assegurar a boa-fé processual e a dignidade da justiça, não configurando excesso de formalismo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023; STJ, Tema 1198.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 24807983) interposta por MERITA PEREIRA DE SOUZA contra a r. sentença (ID 24807980) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

A parte autora alegou não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado e que nunca se dirigiu à sede da recorrida, postulando reparação pelos descontos indevidos em seus proventos previdenciários.

O juízo de origem (id 24807977) ao analisar a petição inicial e diante dos indícios de demanda repetitiva ou predatória na comarca (que representava "mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional"), e com fundamento no poder geral de cautela, determinou a emenda da inicial em 15 (quinze) dias. As exigências incluíam: a) juntar instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), observando as diretrizes do art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado e o período dos descontos, corrigindo o pedido e o valor da causa.

A parte autora, contudo, não cumpriu integralmente as determinações judiciais dentro do prazo estabelecido. Diante do descumprimento, o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 24807980), com supedâneo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, deferindo a justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 24807983), requerendo a reforma total da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a desnecessidade de comprovação de endereço em seu nome (Art. 319 CPC) e a inexistência de previsão legal para exigência de procuração atualizada (Art. 682 CC, Art. 16 Código de Ética da OAB), alegando excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, citando jurisprudência para corroborar sua tese.

Decisão (id 25896123) recebeu o recurso em ambos os efeitos e manteve a gratuidade de justiça, deferida em 1º grau. 

O apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 26367528), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante não cumpriu as determinações de emenda, inviabilizando o prosseguimento do feito e violando os preceitos dos artigos 319, 320, 321, 290 e 485 do CPC.

 É o relatório. Passo a decidir. 


2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


3. MÉRITO


A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, foi legítima. A apelante sustenta que as exigências de comprovante de endereço e procuração atualizada configuram excesso de formalismo, sem amparo legal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando ausentes os requisitos legais ou quando presentes irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo, em conjunto com o art. 485, I, do CPC. No caso dos autos, a decisão (ID 24807977) expressamente apontou as deficiências na instrução da inicial e solicitou documentos complementares para verificar a verossimilhança das alegações.

Quanto ao argumento da apelante sobre a desnecessidade de comprovante de endereço em seu nome, é importante notar que o juízo de primeiro grau não fundamentou a extinção na ausência simples do comprovante. A decisão de ID 24807977 apontou a falta de "prova de que a parte demandante tenha residência atual nesta comarca", o que, integrado às demais exigências, visava verificar a regularidade do ajuizamento da ação em um contexto de suspeita de litigância predatória. A própria apelação reconhece que "a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em nome próprio" (ID 24807983, pág. 5), mas não demonstrou a adequação da comprovação alternativa ou o vínculo com a comarca de forma inequívoca e atualizada.

No tocante à alegada desnecessidade de procuração atualizada e com firma reconhecida, o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 33 do TJPI, legitima tal exigência em face da fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada sem firma reconhecida. A exigência de maior formalidade, como a firma reconhecida ou a observância do art. 595 do Código Civil (para analfabetos), acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, não se configura como excesso de formalismo. Trata-se, ao contrário, de medida indispensável para salvaguardar a própria parte autora e coibir fraudes no cenário de litigância de massa, conforme expressamente motivado na decisão de primeiro grau.

A exigência de apresentação de extratos bancários, além de ter sido especificamente pedida para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, encontra amparo no Tema 1198 do STJ. Este Tema reconhece o poder-dever do magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (Art. 139, III, do CPC), de adotar medidas para coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa, determinando a apresentação de documentos essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações.

A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos quando houver suspeita de demandas abusivas ou genéricas. A decisão de primeiro grau identificou tais características no caso em tela, mencionando o exponencial crescimento de demandas similares na comarca.

Diante disso, a Súmula 33 do TJPI ("Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil") legitima a conduta do juízo a quo. As exigências formuladas não configuram cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça, mas sim ferramentas legítimas para garantir a regularidade e a boa-fé processual.

A apelante, mesmo intimada para tanto, não cumpriu as determinações de emenda à inicial na forma e tempo devidos. Tal inércia, em um cenário de indícios de litigância predatória, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.

Ademais, a constatação de um erro material na própria peça recursal da apelante, que requer a remessa dos autos ao "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão", ao invés do Tribunal de Justiça do Piauí, reforça a percepção de que a petição de apelação pode ter sido elaborada de forma genérica, sem a devida atenção às particularidades do processo, o que corrobora os indícios de litigância predatória inicialmente apontados pelo juízo de primeiro grau.

Este entendimento tem sido reiteradamente chancelado por esta Corte Estadual, em diversas de suas Câmaras, como se infere dos julgados abaixo:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator:  MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).


Assim, a conduta do juízo de primeiro grau, em adotar diligências para gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, revela-se acertada e alinhada à jurisprudência pacificada do TJPI e dos Tribunais Superiores, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que se busca a regularidade no ingresso da ação.


4. DISPOSITIVO


ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Considerando que na sentença de primeiro grau não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida, e que tal ponto não foi objeto de recurso, deixo de arbitrá-los na presente fase recursal.

Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que mantido o beneplácito da gratuidade da justiça.

Intimações necessárias. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto à parte que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803646-53.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0803646-53.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MERITA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

29/09/2025