Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802502-41.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802502-41.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ADEMAR DE SOUSA GOMES
APELADO: VENTOS DE SAO ROQUE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 05 S.A, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 06 S.A, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 07 S.A, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 13 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 17 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 18 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 19 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 22 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 26 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 29 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E POSTERIOR RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ademar de Sousa Gomes contra sentença proferida nos autos de ação condenatória com pedido de obrigação de fazer ajuizada por Ventos de São Roque Energias Renováveis S.A. e outros, que julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e declarou adequada a indenização ofertada. Ao interpor o recurso, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, sem apresentar comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após intimação específica. Diante do indeferimento da gratuidade, foi intimado a recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, conforme certidão de não pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, seguida do não recolhimento do preparo recursal em dobro, impede o conhecimento do recurso por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A admissibilidade recursal está condicionada ao cumprimento de pressupostos extrínsecos, dentre eles o recolhimento do preparo no ato da interposição, salvo quando concedida a gratuidade de justiça.

  2. A mera formulação do pedido de justiça gratuita não desobriga a parte de comprovar sua hipossuficiência, quando determinada sua demonstração pelo juízo.

  3. Indeferida a gratuidade, o apelante deve ser intimado para recolher o preparo em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC, sendo a inércia nesse ponto causa de deserção do recurso.

  4. A certidão de não recolhimento da guia de custas, vencida e sem valor liquidado, confirma a ausência do preparo, tornando inadmissível o recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, quando exigida pelo juízo, impede o deferimento da justiça gratuita.

  2. Indeferida a gratuidade, é dever do recorrente recolher o preparo em dobro no prazo legal, sob pena de deserção.

  3. A inércia no cumprimento da intimação para o recolhimento do preparo em dobro torna o recurso inadmissível por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 101, 932, III, e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2361605/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2448750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 21369962) interposta por ADEMAR DE SOUSA GOMES contra a respeitável sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI (ID 21369959), nos autos da ação condenatória com pedido de obrigação de fazer movida por VENTOS DE SAO ROQUE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros. A sentença (ID 21369959), julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando o requerido a permitir o ingresso dos autores no imóvel e declarando adequada a indenização ofertada.

O apelante interpôs recurso buscando a reforma da sentença (ID 21369962). No ato da interposição, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Por meio do r. Despacho (ID 21490501) foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse sua hipossuficiência econômica, juntando documentos como a última Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Contudo, o apelante deixou de cumprir a aludida determinação, não apresentando os documentos requeridos no prazo assinalado.

Diante da não comprovação da hipossuficiência e da consequente impossibilidade de deferimento da justiça gratuita para fins recursais, decisão (id 23927686) determinou a intimação do apelante para que recolhesse em dobro o valor correspondente ao preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Todavia, o apelante novamente deixou de cumprir a providência que lhe foi imposta. Conforme Certidão de Não Recolhimento (ID 26520212), a guia de custas recursais de número A16 708 1823743, emitida em nome do apelante, no valor de R$ 3.751,36, com data de emissão em 11/06/2025 e vencimento em 11/07/2025, encontra-se VENCIDA e com VALOR LIQUIDADO: R$ 0,00. Esta certidão comprova, cabalmente, o não recolhimento do preparo em dobro.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. FUNDAMENTAÇÃO


É de conhecimento notório que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.

Torna-se, pois, imperioso que, no primeiro momento, se realize a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

 Ressalte-se que se encontram dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, o que não é o caso do recorrente.

Acerca da concessão de assistência judiciária aos necessitados, assim, estabelece o art. 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


E o artigo 101 e seus parágrafos preceituam o seguinte: 


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

 § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [Grifei]


Com efeito, de conformidade com o artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por conseguinte, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impede o conhecimento da apelação.

 Na espécie, o apelante, no momento da interposição do recurso, pleiteou a justiça gratuita para fins recursais. Todavia, instado a comprovar sua hipossuficiência econômica, deixou de fazê-lo. Diante da ausência de comprovação da referida condição, e da consequente não concessão da gratuidade de justiça para a instância recursal (ID 21490501), foi-lhe devidamente oferecida a oportunidade de regularizar o preparo.

Assim, por força da r. Decisão proferida (ID 23927686), o apelante foi expressamente intimado a realizar o recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo recursal, na forma do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

 Entretanto, o apelante deixou de cumprir tal providência no prazo legal. A certidão (ID 26520212) demonstra de forma inequívoca que a guia de custas recursais, que deveria ter sido quitada evidenciou a inércia do recorrente, inviabilizando o conhecimento do presente recurso de apelação.

Corroborando esse entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: 


“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. 

 É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

 Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção”. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662). [Grifei].


Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR . PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento do preparo do recurso especial (guia das custas devidas ao STJ), mesmo após a intimação do recorrente para sanar a falha, obsta o conhecimento do recurso, em virtude da deserção . 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2361605 MS 2023/0152713-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1 . Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção .Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)


Dessa forma, tendo em vista que o apelante não cumpriu a determinação para comprovar o recolhimento do preparo recursal, a deserção está caracterizada.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da deserção, nos termos dos arts. 932, inciso III c/c 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 

A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa.

Intimações necessárias. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se. 



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802502-41.2021.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802502-41.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADEMAR DE SOUSA GOMES

Réu

VENTOS DE SAO ROQUE ENERGIAS RENOVAVEIS S.A

Publicação

29/09/2025