
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755640-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS SANTANA
AGRAVADO: IGOR NOGUEIRA MARQUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A REVELIA E DETERMINA A CITAÇÃO FORMAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro Martins Santana contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança n.º 0862657-32.2023.8.18.0140, movida em face de Igor Nogueira Marques.
A controvérsia tem origem na alegação de que o réu, ora agravado, teria comparecido espontaneamente aos autos ao apresentar petição comunicando a existência de recuperação judicial (ID 55273057), instruída com procuração (ID 55271979). Sustenta o agravante que, em razão desse comparecimento, o prazo para contestação teria fluído e se esgotado, sem manifestação do réu, o que ensejaria a decretação de revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
O juízo de primeiro grau, contudo, afastou o reconhecimento da revelia e determinou a citação formal do réu, sob o fundamento de que a procuração apresentada não conferia poderes específicos para o recebimento de citação, o que inviabilizaria o reconhecimento do comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC (ID 65820099).
Interposto o presente agravo (ID 24728862), o agravante requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da revelia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão (ID 24970697) proferida em 12/05/2025 (ID 24970697), por entender o relator que a atuação do advogado do réu se deu sem poderes específicos para citação, não configurando comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25532156), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob os mesmos fundamentos.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. É precisamente essa a hipótese dos autos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, ao analisar o pedido de revelia formulado pelo autor, afastou sua aplicação e determinou a citação formal do réu, por entender que a procuração apresentada (ID 55271979) não conferia poderes específicos para recebimento de citação, nos termos do art. 105 do CPC/2015.
A decisão agravada, portanto, limitou-se a reconhecer a ausência de pressuposto formal para que se configurasse o comparecimento espontâneo do réu, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC/2015. Nenhuma sanção processual foi imposta ao agravante. Ao contrário, garantiu-se a regularidade da relação processual, com a abertura de prazo para resposta da parte demandada.
Ainda que se discuta o acerto ou desacerto da decisão de origem, a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o qual disciplina, de forma taxativa, as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento no sentido de que o referido rol admite mitigação excepcional, desde que configurada urgência qualificada, consubstanciada no risco de inutilidade do julgamento futuro em apelação. Não é o caso dos autos.
A decisão agravada, ao afastar a revelia, não compromete o resultado útil do processo nem impede futura rediscussão em sede de apelação, caso a parte autora entenda que houve error in judicando. Ao contrário, permite o regular exercício do contraditório pela parte ré, sem prejuízo imediato ou irreversível ao agravante, razão pela qual não se caracteriza situação de urgência apta a afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO . INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes . 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015 .3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
A própria jurisprudência estadual, embora reconheça hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em matéria de revelia, pressupõe a presença de urgência concreta, o que não se verifica no presente caso:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO . ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº . 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1 .015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes). (TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).
No presente feito, ao contrário, a decisão não decretou a revelia, mas apenas deferiu a citação formal, afastando eventual preclusão. Trata-se, portanto, de ato ordinatório que não gera prejuízo irreparável e não justifica o uso da via excepcional do agravo de instrumento.
Diante desse quadro, o recurso deve ser considerado inadmissível, por ausência de previsão legal e de urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e ausente situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0755640-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLEANDRO MARTINS SANTANA
RéuIGOR NOGUEIRA MARQUES
Publicação29/09/2025