
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801070-08.2024.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA AUTÊNTICA E DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA ESTRANHA AO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061/STJ. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA contra a decisão que monocraticamente negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Irresignado (id 26048319), o agravante sustenta que os documentos utilizados para embasar a celebração do contrato, além de apócrifos, foram produzidos com base em documentos falsificados, os quais apresentam divergência gráfica e inconsistência de dados, a exemplo do documento de identidade e do comprovante de endereço que diferem dos títulos reais.
Alega, ainda, que, mesmo diante dos extratos bancários comprovando a ausência de qualquer movimentação ou recebimento de valores na conta em que percebe seus proventos, a relação jurídica foi declarada válida.
Nesses termos, requer a reconsideração da decisão para que seja provido o recurso de apelação, com a consequente declaração de inexistência do contrato bancário, bem como a condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Reconsideração da Decisão Agravada
Nos termos do art. 374 do RITJPI, o agravo interno é submetido ao relator da decisão monocrática, que pode reconsiderar o decisum ou submetê-lo ao colegiado.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Analisando detidamente os argumentos do agravante, bem como os documentos acostados aos autos, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de reforma da decisão anteriormente proferida.
2. Mérito
A análise minuciosa dos autos evidencia a possibilidade de o negócio jurídico ter sido fraudulentamente realizado, notadamente pelos documentos com identificações divergentes do autor, pelos conflitantes comprovantes de endereço e pela disponibilização do valor em conta bancária estranha ao domicílio e à titularidade do autor.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus da prova da existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo razoável exigir da parte autora a prova negativa da contratação (prova diabólica).
Frise-se que a Súmula 479 do STJ estabelece:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, contestados a assinatura do contrato e os dados bancários da TED, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi regularmente realizada pelo consumidor, mediante documentos idôneos e provas robustas da manifestação de vontade do titular da conta, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061
Diante do descumprimento do encargo, é medida de lei declarar a inexistência da relação jurídica.
Em havendo descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não demonstrado engano justificável.
Sobre o valor incide juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, contada a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita da instituição financeira, sendo dispensável a prova do prejuízo, conforme entendimento do STJ. O bloqueio de proventos de aposentadoria por contrato fraudulento gera aflição, angústia e insegurança ao consumidor hipossuficiente, o que enseja a reparação civil.
Considerando os parâmetros desta Câmara, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir sobre esse valor os juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, contada da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) que no caso, corresponde à data desta decisão.
Para ambas as condenações, aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:
a) Declarar a inexistência do contrato bancário objeto da presente demanda;
b) Condenar a parte apelada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença;
c) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários em sede recursal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, eleve-se a classe para APELAÇÃO CÍVEL, certificando-se, em seguida, o trânsito em julgado da ação.
Teresina/PI, 27 de setembro de 2025.
0801070-08.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação28/09/2025