Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757178-14.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0757178-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto por CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA., no qual a parte agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de estar em processo de recuperação judicial e em situação de crise econômico-financeira. O relator indeferiu o pedido liminarmente, por ausência de documentos contábeis formais exigidos pelo art. 99, § 3º, do CPC, como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) e declaração do imposto de renda (IRPJ). Após o indeferimento, a parte foi intimada a recolher o preparo recursal no prazo legal, mas permaneceu inerte, o que ensejou a análise da admissibilidade do recurso sob a ótica da deserção. 

  2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. 

  3. O art. 932, III, do CPC confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso inadmissível, sendo a deserção um vício que compromete a admissibilidade recursal.

  4. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo deve ser realizado no ato da interposição do recurso, e, em caso de ausência, a parte deve ser intimada a supri-lo em dobro, sob pena de deserção.

  5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo, no prazo legal, configura deserção e inviabiliza a análise do mérito do recurso.

  6. A empresa agravante foi intimada a recolher o preparo e não o fez, tampouco apresentou nova documentação para reanálise do pedido de assistência judiciária, não preenchendo, assim, os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

  7. Diante da deserção, o juízo de admissibilidade resta negativo, impedindo a análise do mérito recursal. 

  8. Recurso não conhecido.



 

DECISÃO TERMINATIVA


I- RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA. (antiga A. C. Lulla Comércio Agrícola – ME), em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0800096-93.2025.8.18.0077, ajuizada por Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., que deferiu liminar para apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

Em suas razões recursais (ID 25387543), a agravante pleiteou: a concessão de efeito suspensivo à decisão que autorizou a busca e apreensão dos veículos; e o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que está em grave crise econômico-financeira, circunstância reconhecida judicialmente no processo de recuperação judicial nº 0802233-82.2024.8.18.0077, em trâmite na mesma unidade judiciária. Alega que a execução da medida liminar poderia comprometer as atividades essenciais da empresa, que se encontra em estágio inicial de recuperação.

Em decisão proferida em 25/06/2025 (ID 25958439), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a parte agravante não apresentou documentação contábil idônea, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC, citando como insuficientes os relatórios internos de contas a pagar anexados, por não revelarem de forma completa a situação patrimonial da empresa. 

 Com base no indeferimento, o relator determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo nem juntada posterior dos documentos exigidos para reanálise do pedido de gratuidade.

É o relatório. Decido.


II - DOS FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.

A obrigatoriedade do recolhimento do preparo está disciplinada no art. 1.007 do CPC, dispondo que, não efetuado o preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo em dobro, sob pena de deserção, nos seguintes termos:


“Art. 1.007. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No caso em exame, a agravante CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA. requereu, no bojo do agravo de instrumento, a concessão da gratuidade de justiça, alegando estar em recuperação judicial e em situação de crise econômico-financeira.

Todavia, conforme já apreciado em decisão monocrática proferida por este relator (ID 25958439), o pedido foi indeferido com base na ausência de documentos contábeis formais exigidos pelo art. 99, § 3º, do CPC, como balanço patrimonial, DRE e IRPJ, sendo reputados insuficientes os relatórios internos de contas a pagar apresentados pela empresa.

Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, conforme determina o § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo legal, a parte agravante permaneceu inerte, não tendo promovido o recolhimento do preparo nem apresentado novos elementos para reanálise da gratuidade.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e não havendo o recolhimento do preparo no prazo legal, configura-se a deserção do recurso, como ilustram os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).


Conforme amplamente exposto, o presente agravo de instrumento não reúne os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a parte agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nem providenciou a juntada de documentação contábil hábil a ensejar a reanálise da benesse.

Em que pese as alegações meritórias formuladas pela agravante — como a suposta invalidade da constituição em mora, abusividade contratual, ausência de urgência da medida liminar, desproporcionalidade da constrição e violação ao contraditório — não é possível o exame do mérito recursal diante da configuração de deserção, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade obsta a análise das razões de fundo, uma vez que inexiste juízo de cognoscibilidade sobre os argumentos veiculados no agravo.


III – DISPOSITIVO

À luz das considerações acima expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento interposto por CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA., por deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina, data eletronicamente registrada.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757178-14.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2025 )

Detalhes

Processo

0757178-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

26/09/2025