
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801126-80.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MARIANO NONATO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO MARIANO NONATO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE PORTABILIDADE COM RECEBIMENTO DE VALORES. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA LÍQUIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato de portabilidade e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado, assim como da transferência de quantia referente ao negócio jurídico, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, e por FRANCISCO MARIANO NONATO, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL”.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato nº 427607224, determinar a restituição em dobro dos valores descontados (17 parcelas de R$ 272,53, totalizando R$ 4.633,01 até a data do extrato do INSS), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC desde cada desconto, bem como condenar o requerido ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (juros de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção pelo INPC a partir da sentença), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fundamentou-se, em essência, na ausência de instrumento contratual válido e, sobretudo, de prova da disponibilização dos valores ao autor (TED/DOC ou equivalente), ônus probatório do réu, concluindo-se pela inexistência da contratação.
O Banco requerido, ora apelante, defende a validade do negócio jurídico, afirmando que houve manifestação de vontade do autor, com assinatura idêntica à de outros documentos, e que o contrato atenderia aos requisitos de existência e validade, invocando ainda os princípios da boa-fé objetiva para manter a avença e afastar as condenações impostas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A parte autora, também apelante, argumenta que, embora mantida a procedência, o valor dos danos morais foi fixado aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal, pugnando pela majoração do quantum indenizatório, bem como pela elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada defende a manutenção integral da sentença por inexistirem contrato válido e prova de transferência dos valores, destacando a aplicação da Súmula nº 18, do TJPI, da Instrução Normativa nº 28 do INSS e da Resolução nº 2.303/1996, do Banco Central, além de reproduzir os trechos nucleares do dispositivo e da fundamentação quanto ao ônus probatório do réu.
Nas suas contrarrazões, a Instituição financeira apelada pugna pelo não provimento do apelo do autor quanto à majoração dos danos morais, afirmando que o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e que não há elementos aptos a justificar aumento, invocando, inclusive, parâmetro do art. 944 do Código Civil e julgados correlatos.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelada, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, o Banco requerido juntou, na Contestação, cópia do Contrato impugnado (“Aditamento à Cédula de Crédito Bancário” nº 427607224 – Id 27073953, p. 07/08), realizado em 08/02/2021, através do qual é possível constatar que a parte autora/contratante autorizou a portabilidade da dívida referente a outro contrato bancário (Contrato nº 198910537), firmado anteriormente com terceira Instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.).
É de se ressaltar que o citado contrato paradigma (Contrato nº 198910537) é objeto de outra ação judicial proposta pela parte autora, onde, assim como nesta demanda, pretende a sua nulidade e a condenação do citado Banco (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais.
Constata-se, ainda, através dos Extratos bancários colacionados à Contestação (Id 27073954, p. 13), que foi creditado na conta bancária pertencente à parte autora, em 09/02/2021, portanto um dia depois da formalização do supracitado contrato, a quantia equivalente a R$ 432,82 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente a um “Empréstimo Pessoal” que, salvo prova em contrário, refere-se ao negócio jurídico ora impugnado.
Nota-se, pois, que há inequívocos indícios da regularidade do negócio jurídico impugnado, conforme documentação apresentada pelo Banco demandado.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência de quantia referente ao contrato questionado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de portabilidade e receber quantia referente ao mesmo negócio jurídico, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização de crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser totalmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida contraria jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento favorável à pretensão recursal, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.
Nesse sentido, considerando que a Apelação interposta pelo Banco requerido merece acolhimento, resta prejudicada a análise do apelo proposto pela parte autora no sentido de majorar o dano moral reconhecido na sentença, eis que esta deve ser integralmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26,para, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco demandado para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta pela parte autora, extinguindo-a sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal, eis que modificado integralmente o ato decisório recorrido.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801126-80.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARIANO NONATO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/09/2025