
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801857-25.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação válida do repasse dos valores contratados no empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência do contrato de mútuo; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
O mútuo bancário é contrato de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores ao mutuário, incumbindo ao banco o ônus de demonstrar esse repasse de forma válida e inequívoca.
A documentação apresentada pela instituição financeira consiste apenas em print do sistema interno do banco, desprovido de fé pública e sem comprovação da titularidade da conta favorecida, sendo, portanto, insuficiente para validar a existência do contrato.
Em razão da hipossuficiência da autora, idosa e analfabeta, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que reforça a obrigação do fornecedor de demonstrar o adimplemento da prestação principal do contrato.
A ausência de repasse válido enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do STJ reconhece que a repetição do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS).
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando configurada conduta ilícita do fornecedor que cause prejuízo direto ao consumidor, especialmente em se tratando de descontos indevidos sobre verba alimentar.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da conduta e à condição de vulnerabilidade da parte autora, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, nos moldes de precedentes da própria Câmara.
A responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme os parâmetros legais definidos pela Lei nº 14.905/2024.
Recurso provido
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na origem, a autora alegou ser idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou, ainda, que não houve observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de procuração pública ou escritura pública, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Alegou também que jamais recebeu os valores supostamente contratados e que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à sua conta, trazendo apenas documentos internos unilaterais. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
O juízo de origem, em sentença (ID 26052751), julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou que a existência de contrato com assinatura a rogo, testemunhas e ausência de impugnação prévia dos descontos seria suficiente para validar a contratação. Destacou que, embora a autora seja analfabeta, isso não implica nulidade do contrato, ante a sua capacidade civil plena. Considerou ainda que não ficou comprovada a ausência de repasse dos valores contratados. Condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26052754), sustentando, em síntese, que: (i) é analfabeta e não houve observância das formalidades legais para validade do contrato, conforme entendimento consolidado do TJPI; (ii) o banco não comprovou a transferência dos valores contratados, trazendo apenas um “print” interno desprovido de fé pública, em desacordo com a Súmula nº 18 do TJPI; (iii) o contrato é nulo de pleno direito, pois inexiste instrumento público ou procuração pública válida; (iv) o desconto sobre benefício previdenciário essencial configura falha grave na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 26052757), defendendo a regularidade da contratação, com base na existência de assinatura a rogo feita pela filha da autora, acompanhada de testemunhas. Alegou ainda que houve liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, e que a autora não impugnou os descontos por longo período, o que indicaria anuência tácita e ausência de má-fé. Sustentou, por fim, que não há nulidade e que eventual reconhecimento de vício não justificaria repetição em dobro nem danos morais.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, que objetiva a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que, embora haja contrato anexado pelo banco, não houve repasse válido dos valores supostamente contratados, razão pela qual não se aperfeiçoou negócio jurídico válido e eficaz, o que tornaria indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ainda que o banco tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a autora, registrado sob o nº 149946477, firmado em 26/11/2018, a jurisprudência consolidada reconhece que o mútuo bancário é contrato de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, ou seja, com a comprovação da entrega da quantia ao mutuário.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado de forma válida e inequívoca. O único documento apresentado para esse fim (ID 21214988) é um print extraído do próprio sistema interno do banco, desprovido de assinatura, autenticação, certificação digital ou qualquer chancela oficial que ateste a efetiva entrada dos recursos no patrimônio da autora.
Trata-se, portanto, de documento unilateral, sem fé pública, incapaz de produzir os efeitos jurídicos exigidos para o reconhecimento de negócio jurídico perfeito. O documento tampouco contém dados bancários da autora (como nome completo, CPF, banco ou conta de destino), e não é possível confirmar a titularidade da suposta conta favorecida.
Com efeito, cabia ao banco apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. E, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a exigência de demonstração clara, idônea e segura da transferência dos valores.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou entendimento vinculante por meio da Súmula nº 18, cujo teor é cristalino:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Sem a comprovação válida da entrega da quantia mutuada, não se aperfeiçoa o contrato de mútuo. Isso porque a tradição do numerário constitui elemento essencial à sua existência jurídica. Sem contrato real aperfeiçoado, inexiste obrigação válida que justifique a retenção de valores sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
A autora é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, conforme atestado nos documentos dos autos. A ausência de prova cabal do repasse do valor contratado reforça a vulnerabilidade objetiva da parte e confirma a necessidade de tutela judicial protetiva, especialmente diante dos efeitos continuados e gravosos dos descontos.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é igualmente claro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A jurisprudência do TJPI também confirma essa diretriz. Veja-se, por exemplo:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
Diante disso, a ausência de prova inequívoca da entrega do valor contratado invalida a própria existência jurídica do contrato de mútuo, ensejando sua nulidade e, por consequência, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo caracterizado in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo experimentado pelo consumidor.
No caso em exame, tais requisitos estão plenamente configurados. A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, foi submetida a descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com base em contrato de empréstimo consignado cuja existência jurídica sequer se consolidou.
Como demonstrado na seção anterior, a instituição financeira não comprovou a efetiva entrega dos valores contratados, limitando-se a apresentar print extraído de seu próprio sistema interno (ID 21214988), documento unilateral, não autenticado e desprovido de fé pública, o que é insuficiente para demonstrar ingresso dos recursos no patrimônio da autora.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura conduta abusiva e ilícita, capaz de violar a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando afeta pessoa vulnerável e dependente de renda mínima para sobrevivência.
A indenização por danos morais, além de seu caráter compensatório, também possui função pedagógica e dissuasória, devendo ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, de modo a ressarcir de forma justa o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido.
No presente caso, à luz das peculiaridades da demanda — ausência de repasse comprovado, condição de hipervulnerabilidade da autora e descontos mensais sobre verba alimentar — reputa-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos moldes de precedente específico proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em situação análoga:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(TJPI | Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª Câm. Esp. Cível | Julg. Em 12/04/2024).
Dessa forma, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia compatível com a extensão do dano sofrido, a gravidade da conduta verificada nos autos e os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara.
Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, diante da ausência de prova válida da entrega do valor contratado e dos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, por decorrer de ato ilícito praticado no contexto de uma relação de consumo, em manifesta violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à adequada prestação do serviço.
Diante disso, incidem as regras específicas de contagem de juros e correção monetária previstas para a responsabilidade civil extracontratual, tanto no que se refere à restituição dos valores descontados (danos materiais), quanto à indenização por danos morais.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo experimentado. Já os juros de mora devem ser contados também a partir de cada evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, que consagram a fluência dos juros desde o inadimplemento na responsabilidade extracontratual.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é igualmente firme ao estabelecer que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, considerando o caráter ilícito da conduta. Já a correção monetária sobre o valor da indenização moral deve ser aplicada a partir da data do arbitramento judicial, ou seja, da publicação desta decisão, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos índices e metodologia de cálculo, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, o regime aplicável determina que: (i) a correção monetária deve observar o IPCA, como índice oficial de atualização; e (ii) os juros moratórios serão calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, observando-se que, em caso de resultado negativo, é vedada a aplicação de juros negativos, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil.
Portanto, as condenações decorrentes da nulidade do contrato — tanto a devolução em dobro dos valores descontados quanto a indenização por danos morais — devem observar esses parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo-se a justa atualização dos montantes devidos, em harmonia com os princípios da reparação integral e da proteção do consumidor hipossuficiente.
4 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
No presente caso, a decisão recorrida mostra-se contrária à jurisprudência consolidada aplicável à matéria. Em primeiro lugar, afronta a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece a necessidade de comprovação da transferência dos valores contratados como condição para validade do contrato bancário, sob pena de nulidade.
Além disso, diverge das Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que fixam os marcos legais de incidência de juros moratórios e correção monetária em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, em que o ilícito decorre da realização de descontos indevidos sem repasse de valores.
Por fim, a sentença também se distancia do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS, da Corte Especial do STJ, segundo o qual é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:
1. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 149946477, firmado entre as partes, por ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados;
2. Condeno o banco apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com:
- Correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ);
- Juros de mora calculados com base na Taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ; art. 406, §1º e §3º do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024);
3. Condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com:
- Juros de mora nos termos da nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso;
- Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (publicação desta decisão), conforme a Súmula 362 do STJ;
4. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801857-25.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/09/2025