
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800108-31.2024.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ONIAS DE MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o não atendimento à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) verificar se a atuação judicial, fundamentada na prevenção à litigância predatória, configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a conceder prazo para emenda da petição inicial quando esta apresenta vícios sanáveis, devendo a parte cumprir integralmente as determinações, sob pena de indeferimento da peça inicial.
O descumprimento da ordem judicial para correção de vícios relevantes, como a apresentação de procuração válida e comprovante de endereço, inviabiliza a regularidade do processo e impede a análise do mérito, legitimando a extinção sem resolução.
A atuação do juízo está respaldada nas diretrizes do CNJ e do TJPI, que autorizam exigências adicionais em casos com indícios de litigância predatória, especialmente diante da padronização da petição inicial e da ausência de elementos mínimos de individualização do litígio.
A jurisprudência dominante reconhece que a exigência de documentos complementares em demandas massificadas não caracteriza cerceamento de defesa, mas medida de proteção ao jurisdicionado e ao sistema de justiça, em conformidade com a boa-fé processual e o devido processo legal.
O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não pode se sobrepor à necessidade de higidez formal da demanda, sobretudo quando há dúvidas quanto à legitimidade do mandato e à efetiva existência de litígio individualizado.
A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932, IV, "a", do CPC, diante da consonância da sentença com a Súmula nº 33 do TJPI e entendimento consolidado sobre o tema.
Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ONIAS DE MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor.
Na sentença (ID nº 26030633), o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, IV, do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis, tais como: (i) procuração atualizada, legível e com firma reconhecida; e (ii) comprovante de endereço atualizado. O juízo ainda registrou fundadas suspeitas de que a demanda se enquadra no conceito de "demanda predatória", nos termos da Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da padronização excessiva dos pedidos e da ausência de individualização fática.
Na peça recursal (ID 26030635), a parte autora sustenta a regularidade da petição inicial, afirmando que os documentos já juntados atendem aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que inexiste exigência legal de prazo de validade para procuração ad judicia. Alega, ainda, que a decisão é marcada por excesso de formalismo e ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da boa-fé processual. Argumenta que não se pode condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de documentos cuja ausência não compromete a formação válida da relação processual, e que a ausência de contratação é fato negativo que transfere ao banco réu o ônus da prova, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do TJPI e STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado até o momento do envio dos autos ao Tribunal.
É o relatório. Decido.
A apelação foi interposta tempestivamente, por parte legítima e regularmente representada nos autos, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.
A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido nos autos desde a propositura da ação, conforme consta do processo. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE ONIAS DE MACEDO em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de que não contratou empréstimo consignado que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a sua emenda para a juntada de documentos considerados essenciais à constituição válida do processo, especialmente: (i) procuração atualizada, legível e com firma reconhecida; e (ii) comprovante de endereço atualizado. A decisão foi expressa ao advertir que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, com extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC.
A parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu à determinação judicial, sustentando que os documentos exigidos seriam prescindíveis e que a petição inicial já se encontrava suficientemente instruída. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ressaltando haver fundadas suspeitas de se tratar de demanda predatória, conforme critérios delineados pela Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da padronização da peça inaugural, ausência de individualização do caso concreto e recorrência de ações semelhantes naquela comarca.
A apelação sustenta, em síntese, que a exigência de documentos “atualizados” configura excesso de formalismo, e que a decisão violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e do acesso à justiça, sobretudo em razão da hipossuficiência da parte.
Contudo, razão não assiste à parte apelante.
A extinção do feito decorre da falta de elementos mínimos de admissibilidade processual e do não cumprimento de diligência essencial, determinada de forma clara e fundamentada pelo juízo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual autoriza o indeferimento da petição inicial quando não sanados os vícios apontados.
Importa observar que o contexto do caso revela indícios concretos de padronização abusiva, ausência de documentação essencial para o juízo acerca da legitimidade da parte e do interesse de agir, o que justifica cautelas adicionais por parte do magistrado, conforme reforçado pelas diretrizes institucionais do CNJ e do TJPI, voltadas ao combate à advocacia predatória.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de exigências adicionais quando se está diante de ações massificadas com padrão reiterado e elementos frágeis, a fim de assegurar que o Poder Judiciário não seja instrumentalizado de forma abusiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais. A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art . 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC . No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00 .0000, do CNJ. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12 .2022.8.02.0046, Rel . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08 .2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004212-60.2024.8 .17.9480 AUTOR (A): VERIVALDO DA SILVA REU: BANCO GERADOR S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMBATE A DEMANDAS PREDATÓRIAS . LEGITIMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VERIVALDO DA SILVA contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização de documentos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de combate a demandas predatórias, conforme diretrizes do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de emenda à inicial, incluindo a procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está respaldada nas diretrizes do CNJ e na jurisprudência que visa combater demandas predatórias . A exigência de emenda não configura cerceamento de defesa, mas assegura a regularidade processual. 4. Ausência de demonstração de periculum in mora que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de emenda à inicial, incluindo a apresentação de procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, é legítima em ações com indícios de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ. (TJ-PE - Procedimento Comum Cível: 00042126020248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)).
O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) deve ser interpretado em harmonia com os pressupostos formais mínimos de admissibilidade da demanda. Não se pode prestigiar o mérito à custa da erosão da regularidade processual, sobretudo quando não há segurança mínima sobre a higidez do mandato e da existência de litígio real.
A atuação judicial, neste caso, não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, mas sim cautela legítima para proteger o próprio jurisdicionado contra o uso abusivo de seu nome ou de sua vulnerabilidade, além de preservar a funcionalidade do sistema de justiça diante do volume de ações similares.
A sentença, portanto, está devidamente amparada no ordenamento jurídico, nas diretrizes institucionais e na jurisprudência dominante, não sendo possível acolher o apelo, uma vez que a parte deixou de sanar vícios formais essenciais à admissibilidade da demanda, mesmo após expressa e fundamentada oportunidade conferida pelo juízo.
3.1 Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, em decisão monocrática, a negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado nos tribunais superiores ou na própria Corte local, como forma de garantir a celeridade, previsibilidade e uniformidade da jurisprudência:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (grifou-se)
No presente caso, verifica-se que o recurso apresentado contraria entendimento pacificado no âmbito do TJPI, especialmente quanto à legitimidade da exigência de emenda à inicial em hipóteses de indícios de litigância predatória, tal como consolidado na Súmula nº 33 desta Corte, que reconhece a validade de exigências complementares fundadas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e nas Recomendações do CNJ.
Além disso, os fundamentos adotados pela sentença impugnada estão em consonância com jurisprudência reiterada tanto do TJPI quanto de outros tribunais estaduais, que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinações saneadoras essenciais e não supridas no prazo legal.
Diante desse cenário, impõe-se o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, como medida de racionalização da atividade jurisdicional e de preservação da coerência jurisprudencial desta Corte.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800108-31.2024.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ONIAS DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2025