Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800368-30.2021.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800368-30.2021.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: DELVANI ALVES FEITOSA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, V, “A”, DO CPC E 91, VI-D, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 252820864) interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI,, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800368-30.2021.8.18.0109) ajuizada por DELVANI ALVES FEITOSA, ora apelada.

Em sentença (Id. 27714421), o juízo de primeiro grau julgou declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por vício de consentimento e prática abusiva, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais, com compensação de R$ 1.278,98 referentes a saque realizado pela autora.

O banco interpôs apelação (Id. 27714434), sustentando a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, bem como a transferência do valor acordado entre as partes, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.

Nas contrarrazões (Id. 27714437), a parte autora requer a manutenção da sentença, reiterando a existência de prática abusiva, o que justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 740/2025- TJPI, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, consequentemente, à manutenção das condenações impostas na origem. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 26 deste TJPI, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato questionado.

O banco Apelante instrui o recurso com o termo de adesão (Id. 27713507) e o comprovante de saque do valor de R$ 1.278,98 (Id. 27713510), defendendo a regularidade da contratação. De fato, o produto financeiro encontra previsão legal (art. 6º da Lei nº 10.820/2003) e, desde que contratado de forma livre e informada, constitui um exercício regular de direito.

Contudo, a prova dos autos revela um vício formal insanável que precede qualquer outra discussão: a condição de analfabetismo da Apelada, atestada em seu documento de identificação (Id. 27713507, Pág. 7).

A contratação com pessoa não alfabetizada exige a observância de solenidades essenciais para a garantia da manifestação de vontade, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia. A validade do ato depende, impreterivelmente, da presença de uma assinatura "a rogo", além da subscrição por duas testemunhas.

No caso concreto, o instrumento contratual carece da assinatura a rogo, requisito essencial não suprido pela mera aposição de digital ou pela presença de testemunhas. A questão é pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consolidado nas Súmula 30 e 37.

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

 

Dessa forma, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, a liberação do valor na conta da apelada não supre a ausência de assinatura a rogo, requisito essencial nos contratos com pessoas não alfabetizadas, cuja falta acarreta vício formal e configura ilícito civil.

A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que dispensa a prova de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida, com compensação do valor recebido. Por sua vez, a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, mostra-se adequada e compatível com os critérios adotados por este Tribunal em casos semelhantes.

Diante desse cenário, a nulidade do contrato deve ser reconhecida, com a confirmação das reparações estabelecidas na sentença.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-30.2021.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800368-30.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DELVANI ALVES FEITOSA

Publicação

26/09/2025