
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0761250-44.2025.8.18.0000
Origem: 0808758-51.2025.8.18.0140 e 0805996-62.2025.8.18.0140
Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Coelho
Paciente(s): Marcus Francisco de Sousa Júnior
Impetrado(s): Juízo da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Comuns/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE TESE. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS PRIMEVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus foi impetrado baseando-se em teses já arguidas e em curso para apreciação por esta Corte em Habeas Corpus diverso, razão pela qual o presente writ configura mera reiteração de tese.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, tendo como paciente Marcus Francisco de Sousa Júnior e autoridade apontada como coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Sigilosos do Estado do Piauí (Processo de origem nº 0808758-51.2025.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de uso restrito, com base em menções indiretas de terceiros e sem a apreensão de qualquer objeto ilícito em seu poder. Sustenta a defesa que o paciente não foi formalmente indiciado no inquérito policial e que a prisão está fundada em elementos frágeis, como denúncia anônima e depoimentos indiretos.
Afirma que a segregação cautelar configura constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, carecendo o decreto dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a referência a depoimentos de terceiros para ensejar a prisão.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo-se o recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar bares e congêneres e monitoramento eletrônico (ID nº 27389014).
Juntou documentos. (IDs nºs 27389715 a 27390038).
O pleito liminar foi indeferido, sob fundamento de que os indícios de autoria e materialidade estariam presentes, destacando a apreensão de drogas e munições na residência da avó do paciente e a menção desta ao nome do paciente como proprietário dos objetos ilícitos. Ressaltou-se ainda que a alegação de ausência de contemporaneidade já era objeto de habeas corpus anterior, tornando incabível a reanálise da matéria naquele momento. (ID nº 27507011).
Informações dispensadas.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da impetração, por se tratar de reiteração de matéria já submetida à análise no Habeas Corpus nº 0758860-04.2025.8.18.0000, ajuizado anteriormente com as mesmas alegações. (ID 27816868).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
A impetração, resumidamente, alega coação ilegal em face do paciente em razão da insuficiência do lastro probatório para decretação da prisão preventiva, diante da ausência de indiciamento por parte da autoridade policial, bem como a falta de contemporaneidade entre os fatos e a determinação judicial.
Inicialmente, salienta-se que a tese referente à ausência de contemporaneidade e a presença de indícios de autoria já foram devidamente arguidas e analisadas liminarmente no habeas corpus nº 0758860-04.2025.8.18.0000, razão pela qual a mera reiteração deste pedido não deve é conhecida nos presentes autos. Sobre isso:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA . CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA . 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403 .778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). [...] (STJ - AgRg no HC: 902268 SP 2024/0110916-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Em continuidade, verifica-se que a impetração também afirma a ausência de indiciamento formal do paciente por parte da autoridade policial, o que indica a ausência de indícios de autoria.
Entretanto, é forçoso destacar que o writ não se presta a analisar teses que exijam revolvimento fático probatório, como se exige para averiguar a negativa de autoria, bem como pelo fato de que a afirmação encontra-se superada, ao passo em que com o oferecimento da denúncia na data de 02/09/2025, a ausência de indiciamento formal do paciente constitui mera deliberação da autoridade policial que não vincula o parquet a quem pertence a titularidade da ação penal.
Como supramencionado, as indagações referentes à ausência de indícios de autoria e materialidade já constam para análise em habeas corpus diverso, impetrado anteriormente a este, razão pela qual não se mostra possível o conhecimento da referida tese sob o enfoque da ausência de indiciamento, principalmente quando este já foi suprido com o oferecimento da denúncia.
A Procuradoria de justiça emitiu parecer no mesmo sentido:
“Preliminarmente, em consulta ao Sistema Eletrônico do PJE – 2º grau, vislumbro que o pleito de revogação da prisão preventiva, consubstanciado nas teses de falta de fundamentação no decreto preventivo, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de não contemporaneidade dos fatos, já está sendo analisado no bojo do Habeas Corpus nº 0758860-04.2025.8.18.0000, distribuído para a 1ª Câmara Especializada Criminal da Corte de Justiça piauiense, de relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, e ajuizado anteriormente a este mandamus, constatando-se o mesmo paciente (Marcus Francisco de Sousa Junior) e relacionado ao mesmo processo de origem (nº 0808758-51.2025.8.18.0140).
[...]
Visualizo ainda que o HC nº 0758860-04.2025.8.18.0000 teve o pleito liminar examinado antes, naquela oportunidade, a Desembargadora Relatora decidiu, em sede de liminar, eis o teor da ementa:
[...]
Com efeito, opino não ser o caso de conhecimento do mandamus, por se tratar de reiteração de matéria, cuja apreciação resta sub examine em habeas corpus anterior, sob pena de litispendência.
[...]
Ex positis, o órgão ministerial de segundo grau manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, por se tratar de reiteração de matéria, cuja apreciação resta sub examine em habeas corpus anterior, sob pena de litispendência.”
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Data e assinatura registrada pelo sistema.
0761250-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/09/2025