Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804765-85.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804765-85.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: DEUSIMAR SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido nesta instância para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão relevante, por não ter considerado que não houve efetivos descontos no benefício da parte autora, tratando-se apenas de reserva de margem consignável. Alega ainda que o contrato firmado foi referente a cartão de crédito consignado, com autorização expressa para reserva da margem, e que não há qualquer comprovação de saques ou compras com utilização do cartão. Aduz que o extrato previdenciário apresentado nos autos não é suficiente para comprovar a ocorrência de descontos, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação em danos materiais ou morais. Por fim, sustenta que, caso mantida a condenação por dano moral, o valor arbitrado revela-se desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, razão pela qual requer, subsidiariamente, sua minoração.

É o relatório.

 


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à existência, ou não, de omissão relevante no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em sede de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A., relativamente à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Deusimar Silva.

Sustenta o embargante, em essência, que a decisão incorreu em omissão quanto à inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, afirmando que o contrato objeto da lide refere-se apenas à reserva de margem consignável para eventual utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer operação financeira concretizada, o que, em sua ótica, afastaria a configuração de danos patrimoniais ou morais.

Ocorre, contudo, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal para simples reexame do mérito da controvérsia. Sua finalidade é estrita e excepcional, limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: suprir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso dos autos, ao se confrontarem os argumentos do embargante com os fundamentos da decisão terminativa, verifica-se que não há vício a ser sanado.

A decisão embargada analisou de forma clara, lógica e suficientemente fundamentada os elementos constantes nos autos. Com efeito, o acórdão parte da premissa fática de que o contrato de número 16775013 originou descontos mensais no valor de R$ 52,25, e que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a validade da contratação, tampouco apresentou documentos que comprovassem a efetiva disponibilização de valores à parte autora. Assim, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 42, parágrafo único, restou mantida a condenação à restituição em dobro, além da fixação de indenização por danos morais, com minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo.

É certo que a tese relativa à mera reserva de margem consignável, sem realização de saques ou uso do cartão, foi suscitada já na apelação, e seu conteúdo foi suficientemente enfrentado na fundamentação do julgado, ainda que de forma implícita. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito deste Tribunal, reconhece que não há omissão quando o argumento, mesmo que não expressamente mencionado, foi objeto de análise implícita ou pode ser inferido da ratio decidendi adotada.

No ponto relativo à alegada ausência de danos morais, cumpre registrar que o próprio acórdão deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00, justamente com base na inexistência de consequências excepcionais ou agravadas à parte autora. Tal providência demonstra que o colegiado examinou a matéria sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da modicidade, afastando qualquer alegação de omissão.

Ademais, nos termos pacificados pela jurisprudência, a retenção indevida da margem consignável, sem contrato válido e sem a anuência expressa do consumidor, configura ilícito contratual, apto a gerar reparação moral, não sendo necessário, para tanto, a concretização do prejuízo material, bastando a violação do direito de personalidade e a indevida restrição à margem consignável do benefício previdenciário.

Logo, os fundamentos invocados pelo embargante não revelam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas expressam inconformismo com a conclusão adotada, o que é insuficiente para o manejo dos aclaratórios.

Por fim, o pedido subsidiário de nova minoração do valor da indenização, além de inadequado à via estreita dos embargos de declaração, já foi apreciado no acórdão, o qual fixou valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos.

Não se tratando de decisão ininteligível, nem havendo omissão relevante ou contradição insanável, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804765-85.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804765-85.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

DEUSIMAR SILVA

Publicação

26/09/2025