
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0807209-62.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que o banco apresentou contrato sem observância das formalidades legais e extratos posteriores à suposta contratação.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes da prática abusiva.
As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado e a apresentação de extratos de período posterior reforçam a inexistência da relação obrigacional.
A nulidade do contrato impõe a devolução dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno decorrente de fraude contratual.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral que supera mero aborrecimento, ensejando indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observado o art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação nula e pela ausência de comprovação da transferência dos valores.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595 e art. 927, parágrafo único; CPC, art. 485, I, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJPI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJAM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE QUADROS MACEDO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0807209-62.2022.8.18.0026,VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - ESTADO DO PIAUÍ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato sem os devidos requisitos legais, e extrato bancário de ano posterior á data de contratação do empréstimo.
Réplica à contestação.
Sobreveio sentença, o MM. Juiz a quo nos seguintes termos:
“Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e condenação do dano moral bem como requerendo a anulação da relação contratual.
Intimada a parte ré devidamente intimada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O contrato de empréstimo consignado apresentado, foi firmado por pessoa não alfabetizada, devendo assim, observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).”
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Na hipótese dos autos, a parte autora é analfabeta, consoante documentos pessoais colacionados, entretanto, a instituição financeira demandada apresentou CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO sem a assinatura a rogo, conforme exigida por lei.
Registre-se ainda, que o banco não fez colacionar a transferência do valor supostamente contratado pela parte autora. E aqui chama-se à atenção para o fato de que o contrato foi celebrado no ano de 2015 e os extratos apresentados nos autos remontam ao ano de 2019, o que dificulta á elucidação da comprovação dos débitos.
Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora e CONDENAR o apelado no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0807209-62.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2025