
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802450-05.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOUDES DA SILVA, EVANEIDE TELES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaneide Teles da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transação, com base nos documentos apresentados pela instituição bancária. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 27658810).
Nas razões recursais, a apelante alega que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta. Argumenta que a ausência de contrato assinado e a não comprovação da efetiva transferência bancária para sua conta bancária tornam nula a contratação. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário violaram seu direito de personalidade, justificando a reparação por danos morais, e requer a repetição do indébito em dobro (Id. 27658811)
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação foi regularmente formalizada, inclusive com prova documental e repasse dos valores contratados. Argumenta também pela ausência de comprovação do alegado analfabetismo da parte e pela inexistência de vício apto a invalidar a avença, reiterando a caracterização de litigância de má-fé (Id. 27658813).
Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi regularmente deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer causa de extinção anômala.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, o que se verifica no presente caso.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da contratação de empréstimo consignado por parte de beneficiária da previdência social.
Inicialmente, registra-se que, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora a redação do artigo 595 do Código Civil refira-se especificamente ao contrato de prestação de serviços, sua aplicação ao caso concreto se dá por analogia, conforme orientação jurisprudencial e sumulada deste Tribunal, especialmente diante da ausência de norma específica quanto à formalização de contratos bancários firmados por analfabetos. A disciplina legal evidencia, de forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura quando necessária à prática do ato jurídico.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso sub examine, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 27658767), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente.
Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio do valor contratado na data correspondente (Id. 27658765 - Pág. 9).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito, especialmente porque o contrato impugnado foi instruído com elementos mínimos de validade formal e material.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Ao contrário, constata-se que a parte autora utilizou o processo judicial para pleitear indevidamente valores, a despeito da existência de contrato formalmente regular e ausência de impugnação objetiva aos documentos apresentados, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
0802450-05.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE LOUDES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/09/2025