
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801392-10.2021.8.18.0072
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801392-10.2021.8.18.0072.
Alega o embargante que houve omissão quanto à modulação dos efeitos temporais fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Sustenta que a decisão embargada determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem observar que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente são passíveis de restituição em dobro os valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão.
Requer, assim, que seja sanada a omissão com o reconhecimento do marco inicial da repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021, excluindo-se dessa forma da condenação os valores pagos anteriormente, que deveriam ser restituídos apenas de forma simples
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à alegação da parte autora de que não contratou empréstimo consignado com o banco réu, pleiteando a nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a devolução simples dos valores e fixando compensação por danos morais.
A decisão embargada, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento à apelação adesiva da autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé, reconhecendo como suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro. O embargante, no entanto, busca a aplicação da modulação temporal dos efeitos da referida tese, alegando que os descontos anteriores a 30/03/2021 não poderiam ser restituídos em dobro.
Entretanto, tal ponto, embora possa ser objeto de debate em sede recursal própria, não caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada deixou clara a fundamentação jurídica que ampara a devolução em dobro, ainda que não tenha detalhado o marco temporal ponto a ponto, o que não é exigência legal, desde que a ratio decidendi esteja compreensível e coerente com a jurisprudência aplicável.
A jurisprudência já consolidada do STJ afirma que não há omissão quando os fundamentos essenciais à solução da controvérsia foram enfrentados, ainda que de forma sucinta. Ademais, a existência de eventual erro de julgamento ou divergência interpretativa não se confunde com vício de omissão ou contradição, e deve ser impugnada por meio do recurso próprio.
Portanto, os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o manejo da via aclaratória.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.
0801392-10.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS
Publicação26/09/2025