
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801134-97.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE EMENDA NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS (PROCURAÇÃO, EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO) EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC). LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADA PELA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI E PELA SÚMULA 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO (SÚMULA 26 DO TJPI). NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DELSON LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o Apelante ajuizou a demanda alegando ser pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Sustentou a nulidade do contrato por ausência de observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 25269762).
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho determinando a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências incluíam: a juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (para pessoa analfabeta); documento(s) comprobatório(s) de hipossuficiência econômica contemporâneos; três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados; indicação exata do valor descontado, período e correção do valor da causa/indébito; e comprovante de domicílio atualizado (ID 25271474). O magistrado fundamentou sua decisão no contexto de "demandas predatórias" e no poder-dever de cautela, citando a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) (ID 25271474).
Inconformado, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0759621-69.2024.8.18.0000), que teve seu conhecimento negado por decisão terminativa, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC, nem demonstrar urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo (ID 25271487).
Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e constatado o não cumprimento integral do despacho de emenda da inicial, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 25271489).
Em suas razões de Apelação (ID 25271491), o Apelante reitera os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento. Preliminarmente, sustenta que a matéria referente às exigências de emenda da inicial não estaria preclusa, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. No mérito, defende a validade da procuração já apresentada, a suficiência da declaração de hipossuficiência, e a desnecessidade da juntada de extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova. Pede a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25271493), pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença, argumentando que o Apelante abusou do direito de petição ao não juntar documentos mínimos e que a inversão do ônus da prova não o exime de comprovar a plausibilidade de seu direito, especialmente no contexto de litigância predatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de Apelação é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, recebendo-o em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 1.012 do CPC.
1. Do Mérito do Recurso
É imperioso destacar que o magistrado, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e de coibir práticas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A preocupação do Juízo de primeiro grau com a demanda predatória é legítima e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que detalha o expressivo volume de ações judiciais com características similares, especialmente envolvendo empréstimos consignados, e sugere medidas cautelares para verificar a autenticidade e a boa-fé das demandas.
A Súmula 33 do TJPI corrobora essa prerrogativa, ao dispor que:
SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A referida súmula confere respaldo à atuação do magistrado que, diante de elementos concretos que apontam para a artificialidade da demanda, exige a apresentação de documentos adicionais para aferir a veracidade e a real intenção da parte autora. As exigências de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome próprio e extratos bancários do período da suposta contratação não são meros formalismos, mas sim instrumentos para que o juízo possa verificar se a pretensão é legítima e se a parte autora tem pleno conhecimento e vontade em relação à ação proposta.
No caso em tela, o Juízo a quo, ao se deparar com indícios de litigância em massa, agiu dentro de seu poder-dever de cautela ao determinar a emenda da inicial. As exigências formuladas, embora possam parecer rigorosas em um contexto processual ordinário, são justificáveis no cenário de suspeita de demandas pré-fabricadas, visando a assegurar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações.
Ainda que a Súmula 32 do TJPI estabeleça que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, a decisão de primeiro grau não se baseou unicamente na ausência de procuração por escritura pública. A determinação judicial abrangeu um conjunto de documentos essenciais para dissipar a suspeita de demanda predatória, e a Apelante deixou de cumprir integralmente as exigências.
A inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados, ou em justificar de forma satisfatória a impossibilidade de fazê-lo dentro do prazo concedido, impede o Juízo de formar um juízo seguro sobre a autenticidade da demanda. O acesso à justiça, embora fundamental, não pode ser utilizado como salvo-conduto para a litigância temerária ou para o uso abusivo do sistema judiciário. A colaboração das partes com o Juízo, especialmente em casos que demandam maior cautela, é imperativa para o bom andamento processual e para a proteção da própria integridade do sistema de justiça.
Ainda que a Apelante alegue a inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI, ressalta que a inversão não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A não apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, que visavam justamente a comprovação desses indícios mínimos e a higidez da demanda, configura o descumprimento de uma condição essencial para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal e as recomendações da Nota Técnica nº 06, não merecendo qualquer reparo. A ausência de cumprimento das determinações judiciais, em um contexto de fundada suspeita de demanda predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por DELSON LOPES DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.
0801134-97.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDELSON LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2025