
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0834001-02.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
EMBARGADO: IVAN NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0834001-02.2022.8.18.0140, deu provimento ao recurso interposto por Ivan Nascimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação dos valores eventualmente creditados, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Alega que a decisão embargada determinou a restituição em dobro sem limitar os efeitos da condenação apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 31 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão paradigma. Aponta que a ausência dessa limitação viola o entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria.
Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que requereu expressamente a produção de prova pericial nos autos originários, sendo que a decisão embargada teria afirmado, de forma equivocada, que o banco não havia requerido produção de provas. Alega que tal vício acarretou a supressão de seu direito de ampla defesa, sendo imprescindível a dilação probatória para comprovar a regularidade da contratação e demais aspectos controvertidos da relação jurídica.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para que: (i) seja suprida a omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, limitando-a aos valores pagos a partir de 31/03/2021, ou, subsidiariamente, até a data da propositura da ação; e (ii) seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da decisão embargada e reabertura da instrução probatória.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial. Trata-se de meio de integração excepcional do julgado, que não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição dos fundamentos regularmente adotados.
No caso dos autos, ao se confrontarem os fundamentos da decisão embargada com os argumentos deduzidos pelo embargante, verifica-se que não há vício a ser sanado.
Quanto à alegada omissão relativa à modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a pretensão não se sustenta. A decisão embargada foi suficientemente motivada, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo com base na ausência de requisitos formais essenciais à sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil, considerando tratar-se de pessoa analfabeta. A declaração de nulidade foi fundamentada em jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial nas Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI, que reconhecem a nulidade de contratos celebrados com analfabetos quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados com base em contrato inválido. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente indicada na decisão, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão sobre a presença ou ausência de má-fé subjetiva. A decisão não dependeu da interpretação controvertida sobre dolo ou culpa no âmbito do EAREsp mencionado, tampouco ignorou premissas relevantes à sua aplicação. Assim, ainda que não tenha feito referência expressa ao acórdão paradigma do STJ, a decisão embargada adotou fundamentação própria, autônoma e suficiente, razão pela qual não se configura omissão a ser suprida.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão ao embargante. Ainda que conste nos autos pedido de produção de prova pericial, o indeferimento da medida não configura, por si só, vício de nulidade. A matéria controvertida foi resolvida com base em documentos existentes no processo e na verificação objetiva da formalidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta. Tratando-se de questão predominantemente de direito, atinente à forma do negócio jurídico e à ausência de elementos essenciais para sua validade, a produção de prova técnica não se mostrava necessária para o deslinde da causa.
Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ao julgamento. A decisão embargada, ao reconhecer a nulidade do contrato e os vícios formais na contratação, fê-lo com base em documentação suficiente e reconhecida jurisprudência. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade, pois a atuação judicial observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em todos os pontos, a decisão embargada revela-se coerente, clara e suficientemente fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com a solução adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.
0834001-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuIVAN NASCIMENTO
Publicação26/09/2025