
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800548-10.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM APELAÇÃO. COISA JULGADA. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido formulado pela financeira ré (Id. 26864611), no qual, após o julgamento do recurso de apelação, reconhece o erro na averbação das operações de portabilidade e requer que este relator determine a forma pela qual deverão ser realizadas as cobranças decorrentes dos contratos nº 971349172 e 971349181, os quais deram origem à negativação indevida já reconhecida judicialmente.
É o breve relatório. Decido.
A questão principal, referente à ilicitude da negativação do nome da autora e ao consequente dever de indenizar, já foi definitivamente resolvida, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme decisão terminativa proferida por esta relatoria.
Com o trânsito em julgado, exauriu-se a competência jurisdicional deste Tribunal de Justiça para deliberar sobre o mérito da causa ou sobre questões incidentais a ele posteriores, sobretudo quando não foram objeto de discussão na via recursal. O processo deve, agora, ingressar na fase de cumprimento de sentença.
A controvérsia suscitada pela instituição financeira, relativa à forma de adimplemento das obrigações contratuais remanescentes, é matéria que deve ser processada e decidida pelo juízo de origem, a quem compete a condução da fase de cumprimento e a resolução de todas as questões a ela inerentes.
Ante o exposto, considerando o esgotamento da jurisdição desta Corte, indefiro o pedido e determino que a Coordenadoria certifique o trânsito em julgado da decisão terminativa (Id. 26137118) e proceda à imediata baixa dos autos à Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, para que o juízo de origem conduza o cumprimento de sentença e delibere sobre a controvérsia incidental suscitada pelo banco réu.
À Coordenadoria Cível, para que adote as providências cabíveis e, em seguida, promova a baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0800548-10.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA
Publicação26/09/2025