
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800100-10.2020.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: CILEANE LEMOS DO NAZARE
RECORRIDO: ADALBERTO GERARDO ROCHA MASCARENHAS, MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 138/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPI. ATO ADMINISTRATIVO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CILEANE LEMOS DO NAZARE, servidora pública municipal (professora), contra ato do Prefeito e do Município de Riacho Frio/PI, consubstanciado na edição do Decreto Municipal nº 012/2019, de 09/12/2019, que reduziu sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente redução de seus vencimentos. A impetrante alegou que a medida foi adotada sem a instauração de processo administrativo prévio e em desrespeito a acordo coletivo homologado judicialmente.
A sentença de primeiro grau (ID 28176066) concedeu a segurança, declarando a nulidade do referido Decreto Municipal e reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à manutenção de sua jornada de trabalho e vencimentos. A decisão fundamentou-se na violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, citando expressamente o Tema 138 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Irresignado, o Município de Riacho Frio/PI interpôs Apelação Cível (ID 28176069), reiterando a tese de discricionariedade administrativa para alterar o regime jurídico de seus servidores e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos.
A impetrante apresentou contrarrazões (ID 28176072), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, em parecer (ID 28175863), manifestou-se pela concessão da segurança.
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
É o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão central devolvida a esta instância recursal consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária e, consequentemente, os vencimentos da servidora pública municipal, sem a instauração de processo administrativo prévio.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Este princípio fundamental impõe à Administração Pública o dever de observar o devido processo legal sempre que seus atos puderem repercutir na esfera de interesses individuais dos administrados, especialmente quando se trata de direitos de servidores públicos.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296) é cristalina e vinculante:
"1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa."(STF, RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe 13/02/2012)
No caso em apreço, a redução da carga horária da impetrante, de 40 para 20 horas semanais, e a consequente diminuição de seus vencimentos, configuram um ato administrativo que produziu efeitos concretos e desfavoráveis na esfera jurídica da servidora. A ausência de processo administrativo prévio, que garantisse à impetrante o direito de se manifestar, apresentar provas e exercer sua defesa, torna o Decreto Municipal nº 012/2019 manifestamente ilegal e nulo.
O argumento do Município apelante de que a alteração da carga horária é um ato discricionário e que não há direito adquirido a regime jurídico não se sustenta diante da necessidade de observância do devido processo legal. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos (princípio da autotutela, Súmulas 346 e 473 do STF), essa revisão não pode ocorrer de forma arbitrária, sem a instauração do procedimento adequado que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o ato a ser revisto já gerou direitos e expectativas legítimas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona:
"A remoção de servidor público sem fundamentação idônea e sem a observância do contraditório e da ampla defesa é ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário."(TJPI, Remessa Necessária Cível - 0800880-26.2022.8.18.0061, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 19/03/2025)
Ainda que o precedente acima trate de remoção, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso, pois a ilegalidade reside na ausência de fundamentação e de processo administrativo para um ato que afeta a situação funcional do servidor. A redução de carga horária, com impacto direto nos vencimentos, é um ato de igual ou maior gravidade.
Ademais, este Tribunal já se manifestou sobre a necessidade de fundamentação em atos que afetam a carga horária de servidores:
"O servidor público estadual que comprove ter dependente portador de deficiência mental ou doença que exija cuidados constantes tem direito líquido e certo à redução de sua carga horária à metade, sem prejuízo de pagamentos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e do Decreto Estadual nº 15.557/14. A negativa da junta médica oficial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo prevalecer os laudos médicos particulares que atestem a necessidade de entrega contínua."(TJPI, Mandado de Segurança Cível - 0759480-55.2021.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 11/04/2025)
Embora o contexto fático seja distinto, este julgado reforça a exigência de fundamentação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em atos que alteram a carga horária de servidores, o que, por via reflexa, exige o devido processo administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento sobre a necessidade de processo administrativo para a revisão de atos que afetam a esfera jurídica do servidor:
"Ainda que indevida a gratificação especial pelo exercício de trabalho técnico, sua supressão dos proventos depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o devido procedimento administrativo."(STJ, EDcl no RMS: 17576 ES 2003/0221125-3, Relator: Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), T6 - Sexta Turma, Julgamento: 19/11/2009, Publicação: DJe 07/12/2009)
A alegação do Município de que a irredutibilidade de vencimentos foi respeitada, pois a redução salarial foi proporcional à redução da carga horária, não afasta a ilegalidade do ato. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, da CF/88) visa proteger a estabilidade financeira do servidor. Qualquer alteração que resulte em diminuição da remuneração, mesmo que proporcional, deve ser precedida de um processo transparente e legalmente válido. A ausência de processo administrativo prévio, por si só, macula o ato e o torna nulo.
Por fim, o parecer ministerial (ID 28175863) também se alinha a este entendimento, pugnando pela concessão da segurança e destacando a violação aos princípios constitucionais.
Diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado, que contraria tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho Frio/PI e, em Remessa Necessária, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada por CILEANE LEMOS DO NAZARE, declarando a nulidade do Decreto Municipal nº 012/2019, de 09/12/2019, e reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e seus vencimentos.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800100-10.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCILEANE LEMOS DO NAZARE
RéuADALBERTO GERARDO ROCHA MASCARENHAS
Publicação26/09/2025