Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0759671-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus 0759671-61.2025.8.18.0000 

Origem: 0007788-02.2016.8.18.0140 (PEP) 

Advogados: Defensoria Pública do Estado do Piauí 

Paciente(s): Erinaldo Inacio da Silva 

Impetrado(s): MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI

 Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da apreciação dos pleitos defensivos, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Erinaldo Inácio da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI (Processo de origem nº 0007788-02.2016.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, unificada em 16 anos e 17 dias, na Penitenciária José de Deus Barros, em Picos/PI. Alega-se que, desde 17/03/2025, foram formulados diversos requerimentos pela Defensoria Pública nos autos da execução penal, sem que houvesse apreciação judicial, o que configuraria desídia estatal e violação ao princípio da duração razoável do processo, ensejando constrangimento ilegal.

Todavia, afirma que, mesmo após petições e tentativas de solução extrajudicial, os pedidos executórios permaneciam pendentes de análise, sendo eles:  (i) cadastramento das extinções de punibilidade;  (ii) concessão de indulto; (iii) correção de cálculos da pena com remição de dias;  (iv) observância da fração de 60% para progressão de regime; (v) remição de 173 dias de pena.

Ao final, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal pela mora na análise dos pedidos executórios já formulados e implementados, bem como a concessão liminar da ordem para que o juízo da execução se manifeste imediatamente sobre os pedidos pendentes e a confirmação no mérito; (ID 26645470)

Juntou documentos. (ID 26645476 e ss.)

Notificado, o magistrado singular apresentou informações, descrevendo detalhadamente o histórico de execução penal do paciente, bem como informando que, em 07/08/2025 e 08/08/2025, foram adotadas as providências requeridas, incluindo a concessão de indulto, declaração de extinção da punibilidade, retificação da fração de progressão de regime e atualização dos cálculos de pena. (ID 27324150)

O pleito liminar foi indeferido, sob fundamento de que o juízo de execução estaria adotando as providências cabíveis, inclusive já tendo analisado e decidido os pedidos defensivos, conforme informações prestadas nos autos. Assim, entendeu-se não configurado o periculum in mora necessário à concessão da medida urgente. (ID 27387511)

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da perda de objeto do writ, ante o atendimento dos pleitos no juízo da execução, restando prejudicada a impetração. (ID 27788889)

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

No caso em questão, a impetração fixou basicamente a ilegalidade causada pelo excesso de prazo na apreciação dos pedidos em sede de Execução penal pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI.

Sobre isso, verifico que nos autos da execução, mais precisamente em decisão datada de 08/08/2025, o juízo coator apreciou os pedidos constantes neste writ, conforme os seguintes trechos:

“[...]

Por tais motivos, com fulcro no art. 9º, incisos III do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, CONCEDO O INDULTO E DECLARO A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE impostas em face de ERINALDO INÁCIO DA SILVA, nos autos do processo nº 0801792- 76.2023.8.18.0032.

[...]

Ante o exposto, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO para progressão de regime, para o percentual de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, e para livramento condicional fração de 1/1 (um para um), em razão do apenado ter sido condenado em crime hediondo e ser reincidente específico.

[...]

Assim, aplicada a regra prevista no art. 126, §1º, I e II da LEP, e Resolução 391/2021 , tem-se que ao executado deve ser reconhecida a remição de 177 (cento e sessenta e sete) dias pela integral aprovação no ENCCEJA 2024 ora analisados e a remição de 40 ( quarenta) dias pela parcial aprovação no ENEM 2024. Por tudo posto, DECLARO A REMIÇÃO de 217 (duzentos e dezessete) dias de pena. Nesta oportunidade, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de pena, com as devidas alterações realizadas em virtude da remição ora declarada, para que produza todos os efeitos inerentes à execução penal.

[...]

Quanto ao pedido de cadastramento da extinção da punibilidade em relação aos processos nº. 0001762-55.2015.8.18.0032, 0001027- 22.2015.8.18.0032, 0000511- 94.2018.8.18.0032, foi certificado em seq. 291, seu cadastramento. Ademais, para fins de regularização no sistema, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR anteriormente deferida em DECISÃO de seq. 50.1, em razão da regressão de regime decretada na DECISÃO de seq. 68.1. Ressalte-se que o apenado encontra-se ATUALMENTE PRESO EM REGIME FECHADO, motivo pelo qual deve constar no sistema como RÉU PRESO.”

Assim, resta prejudicada a análise do mérito dos pleitos formulados na presente impetração, porquanto a ilegalidade pelo excesso de prazo na apreciação dos referidos pedidos em sede executória já foi devidamente sanada. 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido:

“Ocorre que, com base em pesquisa nas informações da Autoridade Coatora, no dia 7 e 8 de agosto de 2025 tais pleitos foram analisados e concedidos, não havendo mais constrangimento a ser reconhecido.

Logo, imperioso se faz destacar a flagrante ausência de interesse na modalidade utilidade do presente writ, tendo em vista que a superveniência das decisões que analisaram os pleitos defensivos fulminam com o pretendido pleito, fazendo cessar com o suposto constrangimento ilegal alegado.

[...]

Face ao exposto, o Ministério Público Superior entende que resta PREJUDICADO o writ, uma vez que já foram proferidas decisões no juízo da execução analisando os pleitos defensivos, fulminando com o presente pleito.”

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Data e assinatura registradas pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759671-61.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2025 )

Detalhes

Processo

0759671-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

26/09/2025