Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802415-83.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802415-83.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: DORALICE AFONSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Doralice Afonso da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e, ainda, condenou a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC e ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (Id. 27995254), a apelante sustenta, em suma, a nulidade do contrato celebrado, alegando que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, e que jamais contratou empréstimo consignado com o banco recorrido, apontando a ausência de assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.

Alega, ainda, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé, por não se verificar abuso do direito de ação.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 27995259), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de que houve regular contratação do empréstimo, com liberação dos valores à autora, conforme comprovante de TED anexado aos autos e que não há que se falar em vício de consentimento.

Diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos àquela instituição.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme prevê o art. 932, V, "a", do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

A controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, o que enseja a aplicação do art. 595 do Código Civil, cuja redação dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o referido dispositivo aplica-se por analogia a contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, mesmo nos casos em que comprovada a transferência de valores.

Nesse sentido, firmaram-se as seguintes súmulas:

 

 TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


 TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso, conforme consta da contestação e documentos juntados pelo apelado, o contrato de empréstimo nº 801513693 foi firmado por meio de aposição de digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, exigida expressamente pela legislação civil para a validade de contratos com pessoas analfabetas (Id. 27995259).

Ainda que o apelado tenha comprovado a transferência do valor de R$ 413,22 à conta da autora (Id. 27995251), esse fato não tem o condão de suprir a nulidade formal, nem convalida o contrato celebrado sem a observância da forma legalmente exigida.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Verificado que o contrato é nulo e que foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição em dobro é devida, nos termos do artigo acima.

Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, os valores eventualmente recebidos pela parte autora devem ser compensados, a fim de evitar enriquecimento indevido.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, oriundo de contrato inválido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral in re ipsa nesses casos.

Diante dessas ponderações, reconheço o mérito das alegações da parte autora, de modo que, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé, imposta na origem à parte autora e ao patrono (Id. 27995253), uma vez que o ajuizamento de demanda fundada em dúvida razoável e em defesa de direito subjetivo, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto (idade avançada, analfabetismo, ausência de assinatura a rogo), não configura atuação temerária ou dolosa apta a justificar a penalidade imposta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801513693;

  2. Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com compensação dos valores comprovadamente creditados;

  3. Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;

  4. Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao patrono;

  5. Inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as devidas anotações.

É como voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802415-83.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802415-83.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

DORALICE AFONSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/09/2025