PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0763016-35.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI
Impetrante: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463)
Paciente: JOILSON DOS SANTOS
Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 2º, II, do Código Penal), em razão de flagrante ocorrido em 24/09/2025, em Teresina/PI. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de medidas cautelares diversas, ressaltando condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita e primariedade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea; (ii) verificar se a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão inviabiliza o conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída; (iii) determinar se a primariedade e demais condições pessoais do paciente poderiam justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com os documentos essenciais, especialmente a decisão que decretou a prisão preventiva.
4. A ausência da cópia da decisão impugnada impede a análise das alegações de ilegalidade e fundamentação deficiente, sendo inviável qualquer dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a falta de instrução adequada do writ conduz ao não conhecimento da impetração.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não asseguram automaticamente a revogação da prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso, a análise resta prejudicada pela ausência da decisão judicial questionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída, incumbindo ao impetrante a juntada das peças essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência da decisão que decreta a prisão preventiva inviabiliza o conhecimento da impetração. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si só, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 2º, II; CPP, arts. 319 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197.833-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 19.04.2021; STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 852.420/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (convocado TRF1), 5ª Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (convocado TRF1), 6ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.06.2023.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463), em benefício de JOILSON DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, atualmente recluso na Cadeia Pública de Altos, em Teresina/PI, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §2º, II, do Código Penal (furto qualificado).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/09/2025, quando subtraiu pertences de um veículo estacionado na Rua Anísio de Abreu, bairro Centro, em Teresina/PI, oportunidade em que foi autuado e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, sob o fundamento da gravidade concreta do delito. Destaca-se que o Ministério Público ofereceu denúncia no processo de referência nº 0848224-52.2025.8.18.0140, estando o paciente ainda aguardando prazo para apresentação de resposta à acusação.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois a decisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito; b) desproporcionalidade da medida extrema, diante das circunstâncias fáticas que caracterizariam furto simples; c) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita e primariedade).
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 28184693 a 28184698.
Eis um breve relatório.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
De início, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois a decisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações do impetrante. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção.
2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.
3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
A defesa defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para acautelar o caso concreto.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Todavia, no caso em tela, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi colacionada aos autos pelo peticionante, resta prejudicada a análise desta tese.
O peticionante também aduz que o réu é primário e tem residência fixa.
Sobre o tema, o STJ entende que as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, se existirem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
No entanto, a alegação de primariedade também resta prejudicada. Isso porque, não tendo sido colacionada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, torna-se inviável aferir se eventual condição subjetiva favorável do réu foi devidamente considerada pelo juízo de origem.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 26 de setembro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Substituto
0763016-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOILSON DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação26/09/2025