
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803758-31.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento em descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n.º 817504403) que ela afirma não ter firmado. Alegou ser idosa e analfabeta, o que exigiria formalidades específicas não observadas. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição parcial dos valores descontados (simples e em dobro, conforme a data), fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 e reconheceu a sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelação.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora idosa e analfabeta é nulo diante da inobservância das formalidades legais; (ii) verificar se houve comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira; (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (iv) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (v) definir a responsabilidade sucumbencial e a existência ou não de litigância de má-fé.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da autora.
A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595), formalidades não cumpridas no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TJPI e enseja a nulidade do contrato.
O banco não comprovou o efetivo repasse dos valores à autora, como exige a Súmula 18 do TJPI, tampouco apresentou instrumento contratual regular, afastando a tese de existência do negócio jurídico e impossibilitando qualquer compensação de valores.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos foram indevidos e não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação, que deve ser majorada para R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos semelhantes.
A correção monetária e os juros de mora devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic, conforme orientação do STJ.
Diante do provimento parcial do recurso da autora e desprovimento do recurso do banco, afasta-se a sucumbência recíproca e condena-se o banco ao pagamento integral das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, não se configura litigância de má-fé por parte do banco, sendo incabível a aplicação da penalidade.
Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido.
Recurso de Maria Luisa de Alencar Santos parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, enseja a nulidade do negócio jurídico.
A instituição financeira deve comprovar o repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade e restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há desconto indevido sem comprovação da contratação e do repasse de valores, afastado o engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização.
Em caso de procedência do pedido, a instituição financeira responde integralmente pelas custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 80 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas 18, 26 e 30;
STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021;
STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2020;
TJPI, Apelação Cível 0822802-46.2023.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 30.07.2025.
1. RELATÓRIO
MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação (ID 25856374) contra o BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 817504403) que afirma desconhecer. Sustentou que, por ser idosa e analfabeta, a contratação exigiria requisitos formais específicos que não foram observados, e que não recebeu os valores supostamente contratados. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 25856386), aduzindo a validade da contratação e a regularidade das operações, defendendo a inexistência de ato ilícito.
Decisão (id 25856400) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Apelante/Apelada, Maria Luísa de Alencar Santos.
Em sentença (id 25856404) o MM. Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 817504403. b) Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir os valores indevidamente descontados: na modalidade simples para débitos realizados até 03/2021 e na modalidade dobrada para débitos de 04/2021 em diante, com correção monetária e juros de mora. c) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. d) Reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Irresignada, a autora MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS (Apelante 1) interpôs recurso de apelação em 14/05/2025 (id 25856406). Em suas razões, pleiteou a manutenção da nulidade contratual, a majoração do quantum indenizatório por danos morais (para patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00), a restituição em dobro de todos os valores (independentemente da data do desconto), a inexistência de compensação de valores, a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a condenação do Banco por litigância de má-fé. Reafirmou o direito à justiça gratuita.
Também inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante 2) interpôs recurso de apelação em 12/05/2025 (id 25856409), pugnando pela reforma integral da sentença. Argumentou a validade do contrato, invocando "assinatura eletrônica" e procuração pública. Sustentou a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 1.000,00 ou valor inferior, além de pleitear que a repetição do indébito (se devida) fosse na forma simples, por ausência de má-fé. Requereu o recebimento do apelo no duplo efeito.
MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. (id 25856410), refutando seus argumentos e reiterando seus próprios pleitos, além de pedir a condenação do Banco por litigância de má-fé. Por outro lado, o Banco do Brasil S.A., embora regularmente intimado para contrarrazoar o recurso interposto por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS, manteve-se inerte.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos de apelação, pois presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento). Outrossim, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, conforme já decidido em primeiro grau e reiterado em seu apelo.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, a análise do mérito dos recursos.
4. MÉRITO
4.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica em questão é manifestamente consumerista, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do Art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (Art. 14 do CDC). No caso, é evidente a hipossuficiência da consumidora MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS frente à instituição financeira, razão pela qual se mantém a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, e da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que preconiza: Súmula 26
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Cabia, portanto, ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora.
4.2 Nulidade do Instrumento Contratual
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O Banco do Brasil S.A. (Apelante 2) sustenta a regularidade da contratação, alegando "assinatura eletrônica" e a existência de procuração pública. Contudo, tais argumentos não se sustentam frente às provas dos autos e à legislação aplicável.
Primeiramente, a autora MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS é idosa e analfabeta, condição que impõe requisitos formais rigorosos para a validade de atos jurídicos. O Código Civil, em seu Art. 595, estabelece que o contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas. A jurisprudência do STJ é clara neste sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Além disso, a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça pacifica o entendimento:
Súmula 30 TJPI "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. não apresentou o contrato de empréstimo consignado (n.º 817504403) devidamente formalizado com a assinatura a rogo e as duas testemunhas. Suas alegações sobre "assinatura eletrônica" ou procuração pública não cumprem as formalidades exigidas para a proteção de consumidores analfabetos, que necessitam de uma garantia robusta da manifestação de vontade, sob pena de vulnerabilidade extrema e mitigação dos riscos de fraudes.
Ademais, conforme consignado na sentença e não refutado de forma eficaz pelo Apelante 2, o Banco não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora.
A Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça é categórica:
Súmula 18 TJPI "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Diante da ausência de apresentação de instrumento contratual válido, que atendesse aos requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta, e da ausência de comprovação de qualquer repasse dos valores supostamente contratados, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
O Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e a perfectibilidade do mútuo.
Por conseguinte, a tese do Banco do Brasil S.A. sobre a validade do contrato é afastada, e com ela, o seu pedido de improcedência da ação. Resta, ademais, afastada qualquer possibilidade de compensação de valores, uma vez que não há comprovação de que a autora tenha recebido qualquer quantia decorrente do contrato nulo. A ausência de comprovação do repasse, aliada à nulidade do contrato e à inobservância das formalidades essenciais, inviabiliza qualquer compensação, conforme requerido por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS em seu apelo.
4.3 Repetição de Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da contratação e da transferência do valor, e, mais grave, em descumprir determinação judicial para apresentar a prova essencial (TED), afasta completamente a hipótese de "engano justificável". Tal comportamento configura má-fé da instituição financeira, justificando a aplicação da penalidade em dobro.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte já se manifestou:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Desta forma, o pedido do Banco do Brasil S.A. para que a restituição seja integralmente simples é desprovido, e o pedido de MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS para que seja integralmente em dobro é provido.
4.4 Danos Morais
A conduta do Banco do Brasil S.A., ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa e analfabeta, decorrentes de um contrato nulo e sem a comprovação de repasse de valores, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.
É inegável que a supressão de parte da verba de caráter alimentar da autora, somada à preocupação e transtornos decorrentes da cobrança indevida de um empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A situação de vulnerabilidade da autora apenas agrava a reprovabilidade da conduta do Banco. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A sentença de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O Banco do Brasil S.A. (Apelante 2) pleiteia o afastamento da condenação ou a sua redução, enquanto MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS (Apelante 1) pugna pela majoração do valor.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição de idosa e analfabeta da autora, a natureza alimentar da verba subtraída, a capacidade econômica da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500,00 fixado na origem se mostra aquém do necessário para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva da indenização. A fixação da indenização por danos morais deve refletir o impacto da conduta lesiva na vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Assim, reputo adequado e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor harmoniza-se com precedentes desta Corte em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores vulneráveis, proporcionando justa compensação à vítima e servindo de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor.
Portanto, o pedido do Banco do Brasil S.A. de afastamento ou redução da indenização por danos morais é desprovido, e o apelo de MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS é parcialmente provido neste ponto, para majorar o valor da indenização.
4.5 Juros e Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais), imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido - Súmula 43 do STJ).
No que concerne à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
4.6 Ônus Sucumbenciais
Com o parcial provimento do recurso da Apelante MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS e o desprovimento do recurso do Banco do Brasil S.A., reforma-se a sentença quanto à sucumbência recíproca para configurar a sucumbência integral do Banco. Assim, o Banco do Brasil S.A. deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante. Atendendo ao pedido da Apelante 1, e considerando o zeloso trabalho realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
4.7 Litigância de Má-fé
O pedido de condenação do Banco por litigância de má-fé, embora formulado pela Apelante 1, não encontra respaldo para aplicação nesta instância. Embora a conduta do Banco tenha sido desfavorável à consumidora, não vislumbro dolo processual ou resistência injustificada que se enquadre nos requisitos dos Art. 80 e 81 do CPC para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alíneas "a", do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos de apelação.
NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:
a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 817504403, nos termos das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, e do Art. 595 do Código Civil.
b) Declarar a impossibilidade de qualquer compensação de valores que o Banco do Brasil S.A. alegue ter repassado, em razão da inexistência de comprovação da apresentação de instrumento contratual válido e da ausência de comprovação de repasses.
c) Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à Apelante os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na forma dobrada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros conforme estabelecido na fundamentação.
d) Majorar a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros conforme estabelecido na fundamentação (item 6).
e) Reformar a sentença quanto à sucumbência recíproca, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803758-31.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA DE ALENCAR SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2025