
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800634-29.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o pleito recursal confronta súmula desta Corte.
A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado inviabiliza o reconhecimento da existência e validade da avença, ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
Inexistindo prova da efetiva disponibilização do valor ao mutuário, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegítimos, impondo-se a repetição em dobro dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura dano moral indenizável a redução do provento de aposentadoria em razão de descontos decorrentes de contrato bancário nulo, sendo devida a compensação pecuniária em valor fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter reparatório e pedagógico.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença de parcial procedência mantida em todos os seus termos.
Vistos etc.
DAS PRELIMINARES
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega a parte apelante falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de pretensão resistida.
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO
A parte apelante, em suas razões de recurso, suscita a preliminar de conexão entre os presentes autos e os Processos n°. 08006351420228180029, 08006325920228180029 e 08006334420228180029.
Acerca da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (Grifou-se).
Ocorre que, no caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.
Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo recorrente.
DO MÉRITO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800634-29.2022.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI), ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO BARROS.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, de pouca escolaridade e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré apresentou defesa, para tanto, fez juntada do contrato firmado (ID 24108322), porém deixou de apresentar comprovante de transferência dos valores contratados.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. (ID 24108350)
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduz a inexistência de provas que infirmem a validade do negócio jurídico, questiona a demora do autor para o ajuizamento da demanda, argumenta pelo não cabimento da restituição em dobro e pela inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau. (ID 24108351)
Intimadas, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. (ID 24108357)
É o relatório.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda PARCIALMENT E PROCEDENTE.
Verifica-se que não consta nenhuma prova válida que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor adotado em primeiro grau.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem necessidade de maiores digressões, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800634-29.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ARAUJO BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/09/2025