
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801300-15.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da cláusula contratual relativa ao "pacote de serviços", condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente – de forma simples até março/2021 e em dobro a partir de abril/2021 – e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada (ID 27598190), a autora interpôs apelação, requerendo, em linhas gerais, a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e a nulidade do negócio jurídico, alegando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.
Contrarrazões anexadas ao ID 27598194.
Por não identificar interesse público relevante no caso, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não pode ser conhecido.
Consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão judicial, não se admitindo apelação genérica, dissociada da ratio decidendi. Nesse sentido, a jurisprudência é firme:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.(…) a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)
Na hipótese, a apelante limitou-se a reiterar argumentos da inicial, sem enfrentar, de forma específica e concreta, os fundamentos lançados pelo juízo de origem, razão pela qual o recurso mostra-se inadmissível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Deixo de majorar a verba honorária, porquanto a parte apelada seja a destinatária da condenação fixada na origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de setembro de 2025.
0801300-15.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA LUZ FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/09/2025