
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800717-25.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita , Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARIA CORREIA DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória movida por MARIA CORREIA DIAS em desfavor do BANCO PAN S.A.
A decisão declarou a inexistência de débitos relativos a contrato de empréstimo nº 324941720-9, determinando a cessação dos descontos. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor creditado, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O banco apelante (ID 27251733) sustenta a validade do contrato firmado ao fundamento de que a assinatura do filho da parte autora afasta qualquer vício de consentimento. Requer, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para excluir a condenação por danos morais e determinar a restituição simples dos valores, conforme modulação do Tema 929 do STJ.
A parte autora (ID 27251737), por sua vez, interpôs recurso adesivo pretendendo exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sustentando que o valor fixado em primeiro grau é insuficiente diante do dano suportado, notadamente em razão da hipervulnerabilidade da consumidora e da prática reiterada de fraudes semelhantes pela instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco (ID 27251738), nas quais se defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. O banco também apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, requerendo o não provimento do pleito de majoração dos danos morais (ID 27251741).
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação do Ofício Circular n° 174/2021.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
2. Mérito
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Nesse sentido, sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça (súmula 26/TJPI)
No caso, o Banco apresentou o contrato (ID 27251605) e o comprovante de transferência (ID 27251606) que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, evidenciam a manifestação de vontade, e a respectiva ciência, da parte autora com o termos da contratação, bem como o preenchimento dos requisitos legais.
A jurisprudência pátria atual tem-se orientado no sentido de que a ausência da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não implica por si só na nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando a contratação foi testemunhada com a assinatura de familiar de confiança e garantidor da manifestação de vontade.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4. Nota-se, a propósito, que a apelante é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada à fl. 7, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que trata da assinatura digital da contratante acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filha da contratante. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente/recorrente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço, conferindo, assim, forte convicção de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. (…) 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200873-15.2023.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
Dessa forma, entendo pela inexistência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude bancária, tampouco impugnação específica da veracidade dos documentos acostados pelo banco. Também não houve arguição de falsidade documental, circunstância que atrai a presunção de autenticidade dos documentos apresentados (art. 411, III, do CPC).
Portanto, estando comprovado o consentimento e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade contratual.
Não configurada irregularidade no contrato ou falha na prestação do serviço, resta incabível a condenação por danos morais, assim como a repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada.
A sentença merece, assim, reforma integral.
Diante da reforma da sentença, a análise do recurso adesivo, que visava tão somente à majoração dos danos morais, resta prejudicado.
3. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Pan S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo.
Inverto à parte autora a condenação aos ônus sucumbenciais relativos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de setembro de 2025.
0800717-25.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorMARIA CORREIA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2025