
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803457-73.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JAIME PINHEIRO DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA E DEPÓSITO BANCÁRIO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaime Pinheiro de Castro contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC e em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O apelante alega, em síntese, a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, afirmando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 815664741, tampouco recebeu qualquer valor correspondente (Id. 27796508). Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no suposto contrato firmado.
O banco apelado apresentou contrarrazões sustentando a validade da contratação, comprovação da transferência bancária do valor contratado e ausência de ato ilícito que configure dano moral, além de defender a desnecessidade da perícia grafotécnica (Id. 27796511).
Em consonância com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.
III. MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este contrariar entendimento consolidado em jurisprudência dominante ou súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio TJPI.
A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 51.818268165/16, celebrado em 18/04/2016, refinanciado posteriormente sob o n.º 22-848093698/20, em 27/10/2020.
Aplica-se à hipótese a Súmula nº 297 do STJ, que prevê:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na espécie, o banco recorrido acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo n.º 815664741, datado de 29/03/2021, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, bem como comprovante de crédito no valor de R$ 19.494,89, transferido para a conta bancária do autor no Banco do Brasil, Agência 1637-3, conta 20039-5 (Id. 27796495).
A sentença foi expressa ao afirmar que os traços da assinatura constantes no contrato coincidem com aqueles lançados na procuração e demais documentos assinados pelo autor, todos juntados aos autos, afastando, com acerto, a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Relevante destacar também a Súmula nº 18 do TJPI, aplicável ao caso:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, houve sim a comprovação da transferência bancária, motivo pelo qual não há se falar em nulidade do contrato ou inexistência de relação jurídica. A parte autora, inclusive, não negou expressamente o recebimento dos valores, tampouco apresentou impugnação específica à autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. A tese de vício do consentimento resta, pois, isolada e desprovida de prova mínima.
Quanto ao dano moral, também não prospera a alegação. O simples desconforto oriundo de cobrança fundada em contrato assinado e valores efetivamente creditados não configura, por si só, abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Como reiteradamente decidido, o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais — o que não se observa nos autos.
Pelo mesmo motivo, inviável a repetição do indébito, dado que não houve cobrança indevida, mas sim descontos efetuados com base em contrato válido e com repasse financeiro comprovado.
Por fim, mantêm-se também os fundamentos da sentença quanto à litigância de má-fé, uma vez que a parte autora, ciente do contrato e dos valores recebidos, tentou alterar a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de improcedência proferida nos autos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
0803457-73.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAIME PINHEIRO DE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2025