
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801791-04.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado não comprovado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O recurso buscava a reforma da decisão.
Há três questões em discussão:
(i) definir se incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em ação envolvendo contrato bancário não comprovado;
(ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) determinar se a conduta do banco configura dano moral indenizável e se o quantum fixado merece revisão.
As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), respondendo objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços.
A inversão do ônus da prova se aplica em razão da hipossuficiência da consumidora idosa e da ausência de apresentação do contrato pelo banco (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26).
A não apresentação do contrato comprova a inexistência de relação jurídica, impondo ao banco o dever de restituir em dobro os valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da má-fé evidenciada.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência da consumidora (CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14).
O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório, sendo fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte local.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou falha na contratação de empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova se aplica quando o consumidor demonstra hipossuficiência e indícios mínimos de verossimilhança.
A ausência de apresentação do contrato bancário torna a cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2021.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc nº 0801791-04.2023.8.18.0061 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PI, ESTADO DO PIAU), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO S.A ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual. Juntou TED, porém não juntou aos autos o referido contrato.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou os pleitos autorais nos seguintes termos “Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC:
a)julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 439896348;
b)julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas, devendo ser abatido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) depositado na conta da requerente (ID 48457559, pág. 17), sobre a qual deverão incidir, desde cada desconto, correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406).
c)julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, sobre a qual deverão incidir, desde esse arbitramento, correção monetária pelo IPCA, bem como juros pela SELIC, deduzindo-se deste último o índice de atualização monetária (CC, art. 389 c/c art. 406).
Condeno o sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
”.
O banco apresentou Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da apelante.
É o relatório.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU IMPROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco, a fim de manter a sentença exarada nos autos.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801791-04.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2025