
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800073-28.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. CONTEXTO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJ-PI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800073-28.2024.8.18.0031) ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO, qualificada como aposentada e pessoa idosa (70 anos de idade), em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sob o contrato nº 764952628-7, com parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que o contrato de RCC é extremamente oneroso, com juros rotativos abusivos, e que não reflete sua intenção original, caracterizando uma prática abusiva e predatória por parte do banco, que se aproveitou de sua hipervulnerabilidade como idosa. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a anulação do contrato de RCC com a devolução em dobro dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial foi distribuída em 08/01/2024. Em 10/01/2024, a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI emitiu certidão apontando que o comprovante de residência anexado não possuía data. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu Ato Ordinatório, intimando a parte autora para juntar comprovante de residência atualizado (datado dos últimos 60 dias) no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora, por seu advogado, requereu dilação de prazo, que foi deferida. Posteriormente, em 11/03/2024, manifestou-se argumentando que o comprovante de residência não é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, e que o comprovante apresentado, mesmo em nome de terceiro, deveria ser aceito, citando jurisprudência.
Em 11/06/2024, o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Marcos Antônio Moura Mendes, proferiu Despacho reiterando a necessidade de juntada de comprovante de endereço válido, sob pena de extinção do processo. Fundamentou a exigência no "poder de cautela" (art. 139 do CPC), diante da realidade de "demandas de massa" e do "fato público e notório que existem milhares de ações judiciais ajuizadas em Comarcas onde a parte autora não reside, o que ocasiona prejuízo ao sistema de Justiça". Adicionalmente, determinou que a parte autora se manifestasse sobre a certidão de distribuição anterior (ID 23421244), informando sobre eventual litispendência, coisa julgada ou conexão.
A parte autora, em 15/07/2024 e 16/07/2024, reiterou os argumentos sobre a desnecessidade do comprovante de residência em nome próprio e esclareceu que não havia litispendência, pois os contratos objetos de outras ações eram diferentes.
Em 29/10/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu SENTENÇA, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial de regularização do comprovante de endereço, mesmo após o decurso do prazo, e na necessidade de exercer o poder de cautela em demandas repetitivas.
Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL em 04/11/2024 (ID 23421262). Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que a exigência de comprovante de residência atualizado e em seu nome configura excesso de formalismo, não sendo requisito da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC. Cita jurisprudência do TJGO, TJ-PI e STJ para corroborar sua tese de que a simples indicação do endereço é suficiente e que o comprovante em nome de terceiro pode ser aceito. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem para regular processamento, reiterando os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em 01/01/2025, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença apelada por seus próprios fundamentos e determinou a citação da parte ré para apresentar contrarrazões.
O BANCO PAN S.A. apresentou CONTRARRAZÕES em 17/04/2025 (ID 24479675). Preliminarmente, arguiu a inexistência de citação para contestar, caso o recurso fosse provido, e a falta de fundamentação específica do recurso de apelação, por mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a correção da extinção do feito pela inércia da apelante em cumprir as determinações judiciais. Adicionalmente, o apelado trouxe à baila a questão da advocacia predatória, apontando que o advogado da apelante, George Hidasi Filho, possui um elevado número de ações (mais de 16.500) contra instituições financeiras, com características de massificação e genéricas, utilizando procurações desatualizadas/genéricas e comprovantes de residência em nome de terceiros. Citou a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJ-PI como fundamentos para a legitimidade da atuação do magistrado de primeiro grau no combate a tais práticas. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento, com a condenação da apelante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/NUMOPEDE para apuração da conduta do profissional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de apelação é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido em primeiro grau e estendido para esta instância, o que dispensa o preparo. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo apelado. A preliminar de inexistência de citação para contestar é inócua no presente momento processual, uma vez que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, antes mesmo da formação completa da relação processual com a citação do réu. A análise do presente recurso cinge-se à validade da extinção, e não ao mérito da causa principal. Quanto à alegada falta de fundamentação do recurso, entendo que, embora a apelante reitere argumentos já apresentados, a peça recursal ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo e as razões para a reforma, o que é suficiente para o conhecimento do apelo.
Passo, portanto, à análise do mérito recursal.
A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, em face da alegação de excesso de formalismo e da posterior extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento.
A apelante argumenta que o art. 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência na petição inicial, e não sua comprovação. Cita precedentes que flexibilizam a exigência de comprovante em nome próprio ou consideram a sua ausência como mera irregularidade formal, não ensejando a extinção do processo.
ID Num. 23421262 - Pág. 4
"Observa-se que o dispositivo não exige a comprovação de residência das partes, bastando apenas sua simples indicação. Portanto, o comprovante de residência não é documento indispensável ao julgamento da ação. Ademais, foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiros."
De fato, o art. 319 do CPC/2015 não elenca expressamente o comprovante de residência como documento essencial à propositura da ação. Contudo, a análise da questão não pode se limitar a uma interpretação literal e isolada do dispositivo. É imperativo considerar o contexto em que a exigência foi feita pelo magistrado de primeiro grau e a realidade do sistema de justiça.
O Juízo de origem, ao proferir o Despacho de 11/06/2024, fundamentou sua decisão no "poder de cautela" (art. 139 do CPC), destacando a necessidade de rigor em "demandas de massa" e o "fato público e notório que existem milhares de ações judiciais ajuizadas em Comarcas onde a parte autora não reside, o que ocasiona prejuízo ao sistema de Justiça".
ID Num. 23421253 - Pág. 1
"Em que pese não haver indicação explícita, no artigo 319 do CPC, de que o comprovante de endereço seja requisito da petição inicial, o poder de cautela, previsto principalmente no artigo 139 do CPC, é sede normativa apta a justificar a exigência exarada (comprovação do endereço)." "Por fim, diante de demandas de massa, tal qual a presente causa, o poder de cautela do juízo deve ser exercido com rigor. Ora, é fato público e notório que existem milhares de ações judiciais ajuizadas em Comarcas onde a parte autora não reside, o que ocasiona prejuízo ao sistema de Justiça."
Essa preocupação do magistrado é legítima e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao combate à litigância predatória. A parte apelada, em suas contrarrazões, reforça essa tese, apontando indícios de que o advogado da apelante, George Hidasi Filho, estaria envolvido em um padrão de "advocacia predatória", com um volume expressivo de ações (mais de 16.500) contra instituições financeiras, utilizando petições genéricas e documentos irregulares.
ID Num. 24479675 - Pág. 3
"O referido advogado possui diversas ações ajuizadas, sendo a esmagadora maioria delas contra bancos e outras instituições financeiras. É possível verificar que o patrono já distribuiu mais de 16.500 ações judiciais." "Diante da multiplicidade de ações propostas, foram constatadas algumas características que evidenciam a prática da advocacia predatória. São elas: a) Atuação fragmentada em relação à mesma instituição financeira, resultando em um número excessivo de ações, independentemente de serem apresentadas pelo mesmo réu; b) Ações que tratam da mesma questão de direito, sem apresentar particularidades do caso concreto; c) Utilização de comprovantes de residência em nome de terceiros estranhos à lide (...); d) Utilização de instrumento de procuração desatualizado/genérico (...)."
Nesse cenário, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que define "demandas predatórias" como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
A referida Nota Técnica sugere a tomada de ações cautelares, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC), incluindo a exigência de apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.
Este Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria por meio da edição da Súmula 33, que estabelece:
Súmula 33
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Portanto, a exigência do comprovante de residência atualizado, no contexto deste processo, não se configura como excesso de formalismo, mas sim como um legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, em conformidade com as diretrizes institucionais deste Tribunal para coibir a litigância predatória e garantir a correta distribuição da justiça. A finalidade de tal exigência é verificar a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demandas ajuizadas em comarcas diversas do domicílio da parte, o que, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, gera prejuízos ao sistema de justiça.
A parte apelante, apesar de devidamente intimada e de ter tido oportunidades para regularizar a situação, não cumpriu integralmente a determinação judicial. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, agiu corretamente, pois a ausência de cumprimento de determinação judicial para regularização de pressuposto processual (como a comprovação de domicílio em um contexto de suspeita de fraude processual) impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, após reiteradas oportunidades, demonstra a ausência de zelo com o andamento processual e justifica a medida extrema da extinção. O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com as normas processuais, sob pena de desvirtuamento do sistema.
Desse modo, a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com os princípios que regem a boa-fé processual e a gestão eficiente do sistema de justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com a Súmula 33 do TJ-PI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se somarão aos honorários já fixados na origem (se houver, ou serão fixados agora, considerando que a sentença original apenas atribuiu custas). Considerando que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, mas apenas custas, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelante em favor do patrono do apelado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.
0800073-28.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA GRACA GALENO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2025