Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827793-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0827793-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Elenita Matias de Oliveira Lacerda contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 e determinou a cessação dos descontos relativos à cobrança denominada “Cesta B. Expresso 1”. A autora apelou requerendo majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência de valores justifica a nulidade do negócio jurídico;
    (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente;
    (iii) determinar se estão configurados danos morais e se o quantum fixado comporta majoração, assim como os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato e de comprovante válido de transferência de valores inviabiliza a comprovação da relação contratual, impondo a nulidade do empréstimo, conforme Súmula 18 do TJPI.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços e fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ, do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC.

  3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, diante da má-fé evidenciada, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera abalo moral que ultrapassa mero aborrecimento, impondo indenização.

  5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 500,00 mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.

  6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor ao mutuário enseja a nulidade do empréstimo consignado.

  2. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos realizados com base em contratos nulos.

  3. A repetição em dobro do indébito é devida quando caracterizada má-fé da instituição financeira.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

  5. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não podendo ser irrisório.

  6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 932, IV; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; TJ/PI, AI nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019.




DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
(Processo nº 0827793-65.2023.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI), ajuizada por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA, contra BANCO BRADESCO S.A.


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


RÉPLICA à contestação.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Banco Requerido a indenizar o autor:

a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);

b) por danos morais em R$ 500 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança denominada “Cesta B. Expresso 1”, conforme demonstram os extratos id. 41453005, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. ”


A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de majorar os danos morais e honorários advocatícios.


A parte apresentou CONTRARRAZÕES.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade, passando assim, para as suas análise.


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.


Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.


SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.


A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO A APELAÇÃO e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), AFASTO a dedução de valores da conta da parte autora e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de quinze por cento (15%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827793-65.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0827793-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/09/2025