
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800221-44.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, com condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majoração da indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários e à incidência de juros e correção monetária.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação de juros e correção monetária.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias necessárias ao julgamento, mantendo a sentença nos demais termos, a qual já havia fixado expressamente a incidência de juros e correção monetária sobre as condenações.
A insurgência da parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem indicar efetivo vício sanável, configurando pretensão de prequestionamento genérico, o que não se enquadra no art. 1.022 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade protelatória caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem a demonstração concreta de vícios no acórdão.
Embargos manifestamente protelatórios são inadmissíveis, podendo ser rejeitados monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ED nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; STJ, REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.”
Defende a parte ora embargante a existência de omissão no tocante à
base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15% e incidência de juros e correção monetária.
É, em resumo, o que interessa relatar.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.
No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco ao Acórdão embargado, que não abordou sobre a incidência de aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais, pois já havia sido abordada EM SENTENÇA, assim, o Acórdão apenas majorou os danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores, mantendo a sentença nos demais termos. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.
Vejamos a sentença do juíz de 1º grau:
“c) c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 809926235, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ);”
O v. Acórdão, ao dar parcial provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mantendo a sentença nos demais termos.
Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar o venerando Acórdão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.
A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.
Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)
A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)
“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”
Portanto, a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática e embargou apenas para trazer a nefasta das tramitações dos processos e prejudicar a celeridade do judiciário, sendo assim, um abuso de direito por parte do banco réu.
Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo banco por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
0800221-44.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/09/2025