Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000844-51.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000844-51.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO TERMINATIVA



 

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0857478-20.2023.8.18.0140.

Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, em substituição à fixação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que o julgado deixou de considerar a tese firmada no Tema 905 do STJ (REsp 1.795.982/SP), o entendimento do EREsp 727.842/SP, bem como a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil para estabelecer expressamente a aplicação da taxa SELIC em caso de inadimplemento.

Alega ainda que a decisão também se omitiu quanto à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e precedentes indicados, com fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 489, §1º, VI e 1.025 do CPC.

Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para: (i) sanar a omissão indicada; (ii) modificar a decisão para que passe a constar a taxa SELIC como índice único, e
(iii) subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o relatório.

Incluir em pauta de julgamento virtual.


II - FUNDAMENTAÇÃO

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maiane Andreia Rodrigues de Sousa contra o Banco Bradesco S/A, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.

O ato embargado foi no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença apenas para reconhecer o dano moral in re ipsa, e fixando indenização no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão relevante a ser sanada. A decisão embargada determinou de forma expressa os encargos moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, adotando fundamentos jurídicos específicos: a Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir da decisão judicial) e o art. 405 do Código Civil (juros de mora de 1% ao mês).

Ainda que não tenha citado diretamente os precedentes indicados pelo embargante (REsp 1.795.982/SP, EREsp 727.842/SP) ou a Lei nº 14.905/2024, não se pode falar em omissão, pois:

  • A análise do critério de correção monetária e juros foi feita de modo explícito e suficientemente fundamentado;

  • O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV e VI do CPC);

  • A jurisprudência do STJ, ainda que consolidada, não possui caráter vinculante nos exatos termos dos precedentes indicados, e a aplicação da taxa SELIC como índice unificado não é obrigatória em todas as hipóteses de condenações civis;

  • A nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) é posterior aos fatos discutidos nos autos, e sua análise não é imprescindível à solução da controvérsia.

Além disso, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados.

Por fim, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição no julgado. Os fundamentos estão claros, coesos e permitem o pleno conhecimento da razão de decidir, inexistindo qualquer premissa inconciliável ou texto ininteligível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.

Mantém-se integralmente os termos da decisão monocrática, sendo os presentes embargos considerados meramente aclaratórios, sem efeitos modificativos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000844-51.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000844-51.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/09/2025