
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753162-17.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: NATA FIRMINO SANTANA ROCHA, D. F. F.
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter isenção de IPVA em razão de o impetrante ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido foi indeferido na via administrativa pela UNATRI – Unidade de Administração Tributária do Estado do Piauí. A impetração foi dirigida contra o Secretário de Fazenda do Estado, embora o ato tenha sido praticado por autoridade diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora em mandado de segurança, quando o juízo perante o qual foi proposta a ação é absolutamente incompetente para processá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou de quem tenha emanado a ordem para sua prática, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo incompetência absoluta do órgão judicial, não se admite a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora, sendo necessário o indeferimento da inicial.
5. A ausência de competência jurisdicional impede o aproveitamento do mandamus, ainda que fosse possível a identificação da autoridade correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tese de julgamento: “A correta indicação da autoridade coatora é requisito essencial para o conhecimento do mandado de segurança. Havendo incompetência absoluta do órgão judicial, é inviável a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, § 3º, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 25945/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/11/2020; TJMG, AI 44100983420248130000, Rel. Des. Renato Dresch, j. 11/02/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D. F. F., representado por seu genitor Nata Firmino Santana Rocha, com o fim de compelir o Estado do Piauí, por intermédio de seu Secretário de Fazenda, a reconhecer isenção de IPVA, sob o fundamento de que o impetrante seria pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, a seu ver, ensejaria o benefício fiscal pleiteado.
A pretensão administrativa, todavia, foi indeferida pela Unidade de Administração Tributária (UNATRI), com fundamento na Lei Estadual nº 4.548/1992, que disciplina a matéria atinente ao IPVA no âmbito estadual (ID nº 23500344).
Após o despacho inicial que determinou a oitiva da autoridade impetrada, com postergação da análise liminar (ID nº 23815555), sobrevieram informações do Estado do Piauí (ID nº 24659635), nas quais foram suscitadas, preliminarmente, as seguintes matérias: (i) ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, (ii) incompetência do Tribunal para processar e julgar o feito, e (iii) inadequação da via eleita; no mérito, sustentou-se a inexistência de requisitos legais para a concessão da isenção postulada.
É o relatório.
A controvérsia preliminar que ora se impõe à apreciação diz respeito à regularidade formal da petição inicial, especialmente quanto à correta identificação da autoridade coatora, pressuposto indispensável à válida constituição da relação jurídico-processual no mandado de segurança, conforme previsão expressa da Lei nº 12.016/2009 e dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/2009:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Na hipótese sub examine, verifica-se que a autoridade apontada como coatora foi o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, porém os autos revelam que o ato administrativo que negou a isenção foi praticado, em verdade, por autoridade hierarquicamente inferior: o Diretor Regional da jurisdição fiscal, vinculado à UNATRI.
Dessa forma, evidencia-se erro substancial na identificação do agente responsável pelo ato impugnado, o que altera a competência absoluta para processamento do feito, pois esta é fixada, em sede de mandado de segurança, com base no cargo da autoridade coatora.
De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a correção da autoridade coatora, mediante emenda à inicial, somente é admissível quando o juízo é competente para processar o writ. Não sendo este o caso, impõe-se o indeferimento da inicial e extinção do feito, por inépcia insanável. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2. A regra do art . 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59 .935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6. Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7. No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8. No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 25945 DF 2020/0077217-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar a matrícula de criança no 1º ano do Ensino Fundamental, apesar de não atender ao corte etário de 6 anos completos até 31/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão diz respeito à correta indicação da autoridade coatora e a consequente competência para julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - A indicação da autoridade coatora, nos termos do art . 6º da Lei nº 12.016/2009, deve recair sobre o agente público responsável pelo ato impugnado. - A ausência de identificação correta compromete a competência e inviabiliza o julgamento do mérito. - Apesar de reiteradas oportunidades para emenda, a parte agravada apontou pessoas jurídicas ou órgãos que não possuem legitimidade passiva no mandado de segurança, configurando vício formal insanável. - A inépcia da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE - Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: - A correta indicação da autoridade coatora é requisito essencial no mandado de segurança, sob pena de inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, arts . 1º, § 3º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.23 .276936-4/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 04 .09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44100983420248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025)
Ainda que se cogitasse, em tese, a aplicação da teoria da encampação, essa não é cabível no caso concreto, pois ausentes seus pressupostos cumulativos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e a que efetivamente praticou o ato; (ii) manifestação expressa de mérito pela autoridade apontada; e (iii) ausência de alteração na competência jurisdicional. Aqui, há modificação de competência, o que, por si só, inviabiliza a adoção da teoria supracitada.
Portanto, evidenciada a inépcia da petição inicial, por deficiência insanável relativa à indicação da autoridade coatora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.
0753162-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorNATA FIRMINO SANTANA ROCHA
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação25/09/2025