Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802273-91.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802273-91.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiza Rodrigues de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 805644797, impugnado nos autos. Argumenta ser pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual o contrato não atendeu às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que não contém assinatura a rogo, nem subscrição por duas testemunhas, tampouco existe comprovação do repasse do valor contratado à sua conta bancária, infringindo a Súmula 18 do TJPI. Diante disso, pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 27460992).

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que sustenta a legalidade do contrato, a boa-fé na contratação e a ausência de prova de erro ou vício de consentimento, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso (Id. 27460994).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


 II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), conheço da Apelação Cível, tendo em vista que o preparo foi dispensado, haja vista a concessão da justiça gratuita.


 III. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator dar provimento ao recurso se a decisão contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal, após oportunizada a apresentação de contrarrazões. A hipótese atrai a aplicação de jurisprudência consolidada e enunciados sumulares, exigindo a reforma da sentença.

A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira apelada.

Nos termos do art. 595 do Código Civil, transcreve-se:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive aqueles firmados na modalidade digital. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Com efeito, o contrato discutido nos autos carece de assinatura a rogo. Ainda que haja subscrição de testemunhas, tal elemento não supre a formalidade exigida pela legislação civil e pelas súmulas mencionadas.

Além disso, não se comprovou o repasse dos valores contratados para a conta bancária da autora. A ausência dessa comprovação impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 18 deste Tribunal:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de regular formação da manifestação de vontade e pela não comprovação da entrega da quantia pactuada.

Com a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos.

A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a instituição financeira não demonstrou qualquer engano justificável, tampouco eventual boa-fé.

Embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro (EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803), o conjunto dos autos revela que os descontos ocorreram sem qualquer manifestação válida de vontade da consumidora, o que reforça a gravidade da conduta.

Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

A falha na prestação do serviço é manifesta, atingindo o mínimo existencial da consumidora, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos, com base em contrato nulo.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

  2. Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;

  3. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

  4. Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802273-91.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802273-91.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/09/2025