
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801165-56.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VICENTE GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão de que houve regular contratação de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira demandada, reputando, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Além disso, reputou-se configurada a má-fé processual do autor, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada à pretensão resistida, ensejando a condenação pecuniária nos moldes mencionados.
Em suas razões recursais de ID 23297559, o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que não realizou o contrato de empréstimo que originou os descontos em sua aposentadoria; (ii) que não há prova válida da regular contratação, tampouco comprovante de depósito ou de recebimento dos valores supostamente creditados, limitando-se o banco a apresentar “prints de tela” sem valor probatório; (iii) que se trata de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, condições que agravam a responsabilidade da instituição financeira por não ter adotado as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico; (iv) que a existência de fraude é manifesta, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação; (v) que a sentença, ao condenar o autor por litigância de má-fé, incorreu em erro, pois este apenas exerceu seu direito de acesso ao Judiciário diante de dúvida legítima sobre a origem dos descontos em seu benefício, o que não configura, por si só, intuito doloso ou temerário, e tampouco alteração da verdade dos fatos; (vi) que a imposição de multa e indenização configura restrição indevida ao direito de ação, afrontando os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo, a fim de julgar procedente a demanda, afastando a condenação do autor por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao recurso no ID 23297564.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Anoto que o recurso foi interposto tempestivamente, estando dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Ademais, verifica-se o cabimento do apelo, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, existentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
II.B. MÉRITO
II.B.1. NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar, desde logo, o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 23297527 - pág. 8 alusivo ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora.
No citado documento, há informações do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato de nº. 818690563), apontando o início dos descontos em 01/2022, com 22 de 84 parcelas já descontadas. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a instituição financeira demandada não logrou comprovar, de forma satisfatória, a efetiva disponibilização do montante integral correspondente ao contrato impugnado, no valor de R$ 5.468,31, à parte autora. O único documento trazido aos autos — ID 23297545 — não revela, com a necessária clareza e objetividade, a realização de operação de crédito correlata ao contrato objeto da lide, tampouco demonstra o vínculo direto entre eventual repasse de valores e a contratação em exame. Cuida-se de captura de tela de sistema, contendo dados produzidos de forma unilateral. Ressalte-se, ainda, que mesmo a quantia indicada pelo banco na referida imagem não alcança o valor integral do empréstimo pactuado, não havendo comprovação de que a suposta operação de refinanciamento tenha sido efetivada, seja mediante a quitação de obrigações anteriores, seja pela disponibilização do saldo remanescente em favor da parte autora. A ausência de documentos hábeis e de lastro probatório robusto a confirmar a disponibilização, em favor da parte autora, do valor integral contratualizado impõe reconhecer a fragilidade da tese defensiva.
Assim sendo, em consonância com a Súmula 18 do TJPI, no presente caso, não se tem contratação válida e eficaz, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do empréstimo impugnado.
III.B.3. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do citado dispositivo legal, notadamente diante da ausência de justificativa plausível para os descontos efetuados e da conduta abusiva perpetrada pela instituição financeira.
II.B.4. COMPENSAÇÃO DE VALORES
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contudo, não há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate.
Logo, não há que se falar em compensação de valores.
Portanto, conforme as razões expostas acima, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, inclusive para afastar a litigância de má-fé.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;
b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de:
b.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);
b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:
c.1) Juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC);
c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e
d) Excluir a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801165-56.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/09/2025