Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000010-76.1993.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000010-76.1993.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ/APELADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 15455344) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de JOSÉ ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA, ora apelado, que declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, ambos do CPC.

Sem Contrarrazões.

Decisão de juízo de admissibilidade em ID Num. 15626623.

Após, em atenção à informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (ID Num. 23413792) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte requerida, JOSÉ ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA, com data do óbito em 17/06/2022, foi determinado por esta Relatoria a intimação do patrono da parte autora, ora apelante, para fins de regularização da lide, através da habilitação do espólio ou sucessores do de cujus, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, 2º, I, do CPC.

Em seguida, o causídico manifestou-se em ID Num. 24957667 requerendo dilação do prazo inicialmente concedido, a fim de habilitar os herdeiros devidos. Tal pedido fora deferido por este juízo em ID Num. 25376402, com a concessão de prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, para a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

II – Fundamentação

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu. No entanto, intimado, solicitou dilação de prazo para normalização do feito (ID Num. 24957667), quando teve o seu pedido atendido por este juízo, tendo-lhe sido concedido 10 (dez) dias.

Acontece que, mesmo considerando o decurso do prazo supramencionado, o recorrente não adotou as medidas cabíveis para saneamento do feito, decorrendo o prazo manifestação em 03/07/2025, conforme expedientes do sistema PJe de 2º grau, sendo irrazoável manter-se os autos tramitando por tempo indeterminado, à espera da regularização necessária da lide.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo passivo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual se viu esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte.

Desse modo, embora tenha sido facultada a realização de diligências no sentido de promover a regularização processual, esta não foi promovida pela parte autora.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



Teresina/PI, 25 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-76.1993.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000010-76.1993.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALBERTO FERREIRA NOGUEIRA

Publicação

25/09/2025