
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801778-87.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: MARIA LUCIENE DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO DECONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por MARIA LUCIENE DE SOUSA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, partes qualificadas.
Ocorre que a matéria não está incluída no art. 83, do Regimento Interno do TJ/PI, ou seja, não se encontra no art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já que o pronunciamento não fora realizado por juiz com competência dos Feitos da Fazenda Pública.
O Regimento Interno estabelece ainda:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Porquanto, a Lei de Organização Judiciária nº 266/2022, expressamente, exclui da competência do Juízo da Fazenda Pública as causas que versam sobre acidente de trabalho, apesar de haver autarquia federal no polo passivo demanda, in verbis:
Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
Ademais, considerando que o feito fora originariamente distribuído, na presente instância recursal, ao DESEMBARGADOR JOSE JAMES GOMES PEREIRA, na Câmara Especializada Cível, a correta para sua apreciação, constata-se que este é o prevento para processamento e julgamento do recurso.
Não acolhendo essa tese, entende- se que o feito deve ser remetido para a Justiça Federal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos ao Juízo prevento, que primeiro recebeu o feito, isto é, DESEMBARGADOR JOSE JAMES GOMES PEREIRA, na Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801778-87.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA LUCIENE DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/09/2025