Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0757492-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0757492-91.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) INTERPOSTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

VISTOS, etc.

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação para Aplicação de Medida Protetiva a Pessoa Idosa c/c Tutela de Urgência Incidental, sob o nº 0861855-34.2023.8.18.0140.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Conflito Negativo de Competência foi distribuído por sorteio à minha Relatoria. Contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção. Isso porque, conforme a certidão de ID 17975737, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752271-30.2024.8.18.0000, referente ao mesmo processo originário (0861855-34.2023.8.18.0140), o qual foi distribuído à Relatoria do eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, integrante de Câmara Especializada deste Egrégio Tribunal.

Desta forma, resta configurada a prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento, que vinculou o Relator para eventuais recursos ou incidentes subsequentes oriundos do mesmo processo.

A propósito, o Código de Processo Civil é claro ao enunciar em seu art. 930, parágrafo único:

Art. 930, parágrafo único, do CPC. "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".

Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI) estabelece, de forma categórica, as regras de prevenção em seus artigos 135-A, parágrafo único, e 145:

Art. 135-A, Parágrafo único. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo."

Art. 145. "A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação."

Ademais, traz-se à colação o entendimento do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, que enfatiza a existência de prevenção mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado:

Conflito de Competência nº 0752785-85.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 17/06/2022 a 24/06/2022 (TJPI) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. PREVENÇÃO PARA RELATOR DE RECURSO JÁ JULGADO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (art. 135-A, RITJPI). 2. O Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente. 3. Existência de precedentes mais recentes que o indicado pelo juízo suscitado. 4. Conflito de competência procedente, para determinar o juízo suscitado como competente para julgamento do feito."

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Conflito Negativo de Competência, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, que primeiro conheceu da causa e, portanto, é o julgador prevento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente Conflito Negativo de Competência ao eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, por prevenção.

Para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deverá adotar as providências para redistribuição do processo.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757492-91.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0757492-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUIZO DA 1ª VARA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

25/09/2025