
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802172-56.2021.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face da decisão terminativa que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a restituição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro; (ii) omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, especialmente o marco temporal de 30/03/2021; (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC e da referida decisão repetitiva do STJ.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
1. Suposta omissão quanto à má-fé
Não procede. A decisão embargada enfrentou expressamente o tema da repetição em dobro. Concluiu que, no caso concreto, a conduta do banco configurou má-fé, pois realizou descontos em benefício previdenciário sem contrato válido e sem comprovação de repasse. Ao assim decidir, afastou a alegação de “engano justificável” prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, não há omissão a ser suprida.
2. Suposta omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS
Igualmente não assiste razão. A decisão embargada citou a tese fixada pelo STJ e reconheceu que, para valores pagos antes de 30/03/2021, exige-se má-fé. E, no caso concreto, foi expressamente reconhecida a presença de má-fé, de modo que a modulação não altera o resultado. Assim, o fundamento já está adequadamente exposto.
3. Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a decisão já enfrentou o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como aplicou a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Os fundamentos também dialogam com os arts. 186 e 927 do CC, ainda que não tenham sido mencionados de forma literal. De todo modo, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, de modo que não se verifica omissão a justificar embargos.
4. Ausência de vícios
Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível; não há contradição, porque a linha argumentativa é coesa; tampouco erro material foi apontado ou identificado. O que se percebe é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., mantendo-se incólume a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802172-56.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE
Publicação25/09/2025