
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756925-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO AQUINO COSTA
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Aquino Costa, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança de Acessórios da Locação (Processo nº 0816217-07.2025.8.18.0140), movida por Fábio Henrique Moura Bernardes.
A decisão agravada determinou a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em razão da inadimplência contratual e da inexistência de garantia locatícia.
A agravante, por meio da Defensoria Pública, sustentou a existência de hipossuficiência econômica, residência com filhos em idade escolar, e requereu a dilação do prazo de desocupação, o que foi parcialmente acolhido por esta Relatoria, com a prorrogação do prazo até 31/07/2025, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da moradia.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato superveniente e incontroverso: a entrega voluntária das chaves do imóvel pela agravante, conforme manifestação da própria parte agravante (Id. 27908775) e ratificação pelo agravado (Id. 27249542), fato este que demanda nova análise quanto ao interesse processual e à utilidade do provimento judicial recursal.
É o relatório.
O processo judicial contemporâneo está submetido ao paradigma constitucional e cooperativo do processo civil, orientado pela função social do processo e pelos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da utilidade da jurisdição.
Conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O interesse processual pressupõe a conjugação de dois elementos indissociáveis: a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial pretendido. Em outras palavras, não se admite a movimentação do aparelho judicial quando a solução do conflito já foi satisfeita de forma extrajudicial ou se esvaziou por motivo superveniente.
No caso em apreço, o objeto litigioso, o direito da agravante de permanecer no imóvel por prazo razoável antes da desocupação forçada, foi integralmente satisfeito pela entrega espontânea das chaves, fato confirmado por ambas as partes nos autos. Trata-se de típica hipótese de perda superveniente do objeto, pela satisfação voluntária da obrigação debatida no recurso.
Não há, portanto, mais necessidade nem utilidade na apreciação do agravo, pois o provimento jurisdicional, ainda que fosse concedido em favor da agravante, seria inútil, inexistindo mais resistência ou controvérsia fática ou jurídica sobre o bem da vida.
Cumpre ressaltar, ainda, que o reconhecimento da perda de objeto não configura julgamento favorável ou desfavorável às partes no tocante ao mérito, tampouco impede que eventuais questões patrimoniais residuais sejam discutidas em sede própria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do Agravo de Instrumento e, por consequência, JULGO EXTINTO O RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência superveniente de interesse processual, em razão da entrega voluntária das chaves do imóvel objeto da lide.
Intimem-se. Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as providências de praxe.
Cumpra-se.
0756925-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO AQUINO COSTA
RéuFABIO HENRIQUE MOURA BERNARDES
Publicação25/09/2025