Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801964-18.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801964-18.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E INFORMATIVO 803 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINADOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801964-18.2023.8.18.0032, que julgou parcialmente procedente o recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão, divididas em três pontos: (i) ausência de manifestação quanto à modulação da restituição em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; (ii) falta de indicação sobre a forma de correção dos valores a serem compensados; e (iii) omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial dos juros de mora.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegada omissão sobre a modulação da repetição em dobro não se sustenta. O julgado adotou expressamente a fundamentação prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, inclusive, o entendimento firmado no Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), segundo o qual a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida. Trata-se, portanto, de opção consciente por uma linha interpretativa diversa daquela invocada pelo embargante, o que não configura omissão, mas mera divergência de compreensão jurídica.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à forma de correção dos valores compensáveis. A decisão reconheceu a compensação do valor de R$ 636,25, efetivamente transferido à parte autora, e determinou a aplicação dos critérios de atualização e juros conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, além da Lei 14.905/2024. Ainda que não tenha havido menção literal ao art. 884 do Código Civil, a ordem de restituição ao status quo ante foi devidamente observada, inclusive com previsão expressa de atualização monetária. Logo, não há omissão, tampouco ausência de fundamentação.

Por fim, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de aplicar o art. 405 do Código Civil. O julgado foi categórico ao estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora, com expressa menção ao referido dispositivo legal, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado.

Os embargos, nesse contexto, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revaloração de teses jurídicas devidamente enfrentadas pela decisão embargada. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se observa é apenas o inconformismo do embargante com a fundamentação adotada, o que não encontra guarida na via eleita.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801964-18.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801964-18.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO

Publicação

25/09/2025