
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000178-05.2014.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: ELINALDO GARCEZ DA SILVA
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. FACULDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA ESCOLHA DO RITO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINALDO GARCEZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 284 e 257 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 321 e 485, IV, do CPC/2015), em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O apelante ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau, sob o argumento de que a matéria poderia ser discutida no Juizado Especial Cível e que a opção pela Justiça Comum implicaria nos ônus do pagamento das custas. Após sucessivas intimações para recolhimento das custas e reiterações do pedido de reconsideração, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, o processo tenha seu regular prosseguimento.
Recentemente, em 07 de março de 2025, o apelante manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito e reiterou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. Dentre os documentos acostados, destacam-se o CadÚnico, o CAF do grupo familiar, extrato CNIS indicando a cessação de auxílio-doença previdenciário e o indeferimento de novo pedido, além de declaração de hipossuficiência e laudo de invalidez.
O processo foi distribuído a este Relator por prevenção, conforme decisão do Tribunal Pleno que dirimiu Conflito Negativo de Competência.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção do indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau e, por conseguinte, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou a entendimento firmado em casos repetitivos ou dominante do tribunal. A decisão de primeira instância, ao indeferir a justiça gratuita com base na opção do rito processual e na ausência de recolhimento de custas, contraria a jurisprudência pacificada do STJ e o entendimento do TJ-MT, conforme será demonstrado. A possibilidade de julgamento monocrático, nestes casos, não viola o princípio da colegialidade, pois visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional, estando a decisão baseada em jurisprudência dominante, com a possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99, § 3º, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso em tela, a documentação apresentada pelo apelante ELINALDO GARCEZ DA SILVA, em sua manifestação recente, é robusta e demonstra de forma inequívoca sua atual condição de hipossuficiência econômica. O extrato do Cadastro Único (CadÚnico) e o Cadastro de Agricultor Familiar (CAF) de seu grupo familiar, somados ao extrato do CNIS que atesta a cessação de auxílio-doença previdenciário e o indeferimento de novo pedido, corroboram a alegação de que o apelante depende de programas sociais e de atividades de subsistência para seu sustento e de sua família. Tais elementos são suficientes para afastar qualquer dúvida razoável sobre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento da gratuidade, em parte, na possibilidade de ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível. Contudo, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo faculdade do autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. A opção pelo rito ordinário não pode, por si só, ser utilizada como fundamento para indeferir a justiça gratuita.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido." (STJ, RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)
Em reforço a este entendimento, e de forma ainda mais elucidativa para o caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgado recente, firmou tese específica sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SEU AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. (…) Tese de julgamento: ‘1. A opção pelo rito processual não constitui fundamento legítimo para indeferimento da justiça gratuita, sendo vedado impor à parte o ajuizamento compulsório da ação no Juizado Especial Cível. 2. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC/2015 somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte requerente.’" (TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10018476620258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)
Desse modo, a presunção de hipossuficiência do apelante, corroborada pelos documentos apresentados, não foi afastada por qualquer prova concreta de sua capacidade financeira. Pelo contrário, a decisão de primeiro grau, ao vincular o indeferimento da justiça gratuita à escolha do rito processual, contrariou o entendimento dominante dos tribunais.
Concedida a justiça gratuita, o fundamento que ensejou a extinção do processo em primeiro grau – a ausência de recolhimento das custas – resta superado. Assim, impõe-se a cassação da sentença.
Por fim, não é o caso de aplicação da "Teoria da Causa Madura", prevista no Art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. O processo foi extinto em fase inicial, sem que houvesse qualquer instrução probatória acerca do mérito da pretensão indenizatória (dano material e moral). A ausência de dilação probatória impede que este Tribunal de 2º Grau aprecie diretamente o mérito da ação principal, que demanda a produção de provas e uma análise aprofundada dos fatos pelo juízo de origem.
Portanto, a medida adequada é o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à regular instrução do feito e, posteriormente, ao julgamento do mérito da ação de indenização por dano material e moral.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:
DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao apelante ELINALDO GARCEZ DA SILVA.
CASSAR a sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
DETERMINAR o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI para que se prossiga com a regular instrução processual e o julgamento do mérito da Ação de Indenização por Dano Material e Moral.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0000178-05.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorELINALDO GARCEZ DA SILVA
RéuFRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação25/09/2025