
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800577-50.2020.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Francisco da Silva em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800577-50.2020.8.18.0071, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da contratação de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega o embargante a existência de contradição, especificamente no tocante ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que o julgado determinou o início dos juros a partir da data da citação, quando, segundo sua interpretação, deveriam ser contados desde o evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, com a reforma do julgado nesse ponto, para que os juros sejam fixados com base na súmula referida.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da controvérsia está em verificar se há contradição interna na decisão embargada no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à repetição do indébito.
No caso concreto, a decisão embargada reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, em razão da ausência de prova do contrato e da transferência dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Com base nessa nulidade, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
Quanto aos juros de mora, o julgado foi claro ao fixar como termo inicial a data da citação, com base no art. 405 do Código Civil, conforme se extrai expressamente do seguinte trecho:
“Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC [...].”
No que se refere aos danos morais, a decisão aplicou corretamente a Súmula 362 do STJ, fixando a correção monetária a partir do arbitramento e os juros desde a citação.
Verifica-se, portanto, que o embargante confunde o mérito recursal com o cabimento dos embargos de declaração. A opção do julgador por um determinado marco legal para contagem dos juros, ainda que em desacordo com a tese do embargante, não configura contradição, mas sim interpretação legítima e fundamentada, dentro do espaço de discricionariedade técnica permitido pela legislação e jurisprudência.
Não há, tampouco, contradição lógica interna. O julgado é coeso, claro e coerente com a fundamentação adotada, não havendo incompatibilidade entre as premissas e a conclusão.
Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, clara e coerente, inexistindo contradição a ser sanada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800577-50.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/09/2025