Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800184-11.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800184-11.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIO BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIO BORGES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. FORMALIDADES PARA CONTRATOS COM ANALFABETOS. SÚMULA 30 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 35 TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e, adesivamente, por MARIO BORGES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Na origem, MARIO BORGES DA SILVA ajuizou a demanda alegando ser aposentado e analfabeto, e que, desde maio de 2020, vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CART. CRED ANUID." (anuidade de cartão de crédito), sem nunca ter contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo autor, a legalidade da cobrança da anuidade e a inexistência de danos morais, bem como a devolução simples dos valores, caso devida. Alegou, ainda, a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

 

A sentença de primeiro grau (ID 22826634) afastou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos do autor. Declarou a nulidade do contrato de "CART. CRED ANUID.", reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito, com multa diária de R$ 500,00 em caso de novos descontos. Condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 22826642), reiterando suas preliminares e argumentos de mérito, buscando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor ou, subsidiariamente, a redução das condenações.

 

Por sua vez, MARIO BORGES DA SILVA interpôs recurso adesivo (ID 22826645), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 23602119), arguiu preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal do autor, e, no mérito, alegou a prática de advocacia predatória pelos advogados do autor.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” e V “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria com entendimento consolidado neste Tribunal.

 

1. Da Admissibilidade dos Recursos

 

Inicialmente, analiso os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos.


O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 22826642) é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.


Quanto ao recurso adesivo interposto por MARIO BORGES DA SILVA (ID 22826645), o BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões, arguiu preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.

 

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O recurso adesivo do autor apresenta de forma clara e específica os pontos da sentença que busca reformar (majoração dos danos morais e honorários), confrontando diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau. A Súmula 14 do TJPI estabelece que a ofensa à dialeticidade é um defeito substancial, mas, no presente caso, o recorrente apresentou razões que buscam a reforma da sentença, cumprindo o requisito.

 

A preliminar de ausência de interesse recursal, sob o argumento de que o autor já obteve condenação por danos morais e o valor sugerido na inicial é meramente referencial, também não prospera. Embora a Súmula 326 do STJ afirme que a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, o interesse recursal do autor em buscar a majoração do valor arbitrado é legítimo e evidente, pois visa a uma reparação que entende mais justa e adequada aos danos sofridos. O fato de ter havido uma condenação não impede a parte de buscar a sua otimização.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

2. Do Mérito do Recurso de Apelação do Banco Bradesco S.A.

 

O cerne da apelação do banco reside na alegação de regularidade da contratação do cartão de crédito e da cobrança da anuidade, bem como na inexistência de danos morais e na improcedência dos demais pedidos.

 

2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

 

Conforme corretamente reconhecido na sentença, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como destinatário final do serviço, e o banco, como fornecedor, enquadram-se nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

A hipossuficiência do consumidor, especialmente em face de uma instituição financeira de grande porte, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI:

 

SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.

Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

No presente caso, o autor apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar os descontos indevidos e sua condição de analfabeto, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.

 

2.2. Da Ausência de Comprovação da Contratação e Nulidade da Avença

 

O banco apelante não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito pelo autor. Apesar de intimado para juntar cópia do contrato firmado entre as partes ou outro documento capaz de comprovar a relação jurídica, o banco se limitou a apresentar faturas com a cobrança da anuidade e o regulamento geral de utilização de cartões, mas não o instrumento contratual específico assinado pelo consumidor.

 

A ausência do contrato é um ponto crucial, especialmente considerando a condição de analfabeto do autor. A Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor:

 

SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.

Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Sendo o autor pessoa analfabeta, a validade de qualquer contrato de mútuo bancário exigiria a formalidade da assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não foi demonstrado pelo banco. A mera apresentação de faturas com a cobrança da anuidade não supre a ausência do contrato devidamente formalizado.

 

Além disso, a Sumula 35 do TJPI fixou entendimento de que a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor é vedada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Veja-se:

 

SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

 

2.3. Das Teses do Venire Contra Factum Proprium, Supressio/Surrectio e Duty to Mitigate the Loss

 

O banco apelante invoca os princípios da boa-fé objetiva para argumentar que a inércia do autor em reclamar por longo período configuraria anuência tácita aos descontos. Contudo, tais teses não se sustentam no presente caso.

 

A vulnerabilidade do consumidor, acentuada por sua condição de analfabeto, impede que sua inércia seja interpretada como anuência. É dever da instituição financeira garantir a clareza e a transparência nas contratações, especialmente com consumidores vulneráveis, assegurando que o conteúdo do contrato seja plenamente compreendido. A ausência de um contrato válido e devidamente formalizado, conforme exigido pela Súmula 30 do TJPI, não pode ser convalidada pela mera passagem do tempo ou pela falta de reclamação imediata do consumidor, que pode não ter a plena capacidade de identificar a irregularidade ou os meios para contestá-la.

 

A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, e a falha no dever de informação e na formalização do contrato é evidente.

 

2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro

 

A sentença condenou o banco à repetição do indébito em dobro, e tal condenação deve ser mantida. A Súmula 35 do TJPI é categórica:

 

SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: (...) Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

A ausência de contratação prévia e a reiteração dos descontos de anuidade, sem que o banco comprovasse a legitimidade da cobrança, configuram falha na prestação do serviço e afastam o “engano justificável”. Assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

2.5. Dos Danos Morais

 

A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais, e tal reconhecimento deve ser mantido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, de um consumidor vulnerável (semi-analfabeto), ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A Súmula 35 do TJPI também prevê a possibilidade de arbitramento de danos morais em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias.

 

A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovação de contrato válido e sem a observância das formalidades legais para pessoas analfabetas, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro ao consumidor, justificando a reparação.

 

3. Do Mérito do Recurso Adesivo de Mário Borges da Silva

 

O autor, em seu recurso adesivo, busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00.

 

3.1. Da Majoração dos Danos Morais

 

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Considerando a gravidade da conduta do banco (descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem comprovação de contrato válido), a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a função punitivo-pedagógica da indenização, entendo que o valor arbitrado em primeira instância se mostra aquém do que seria justo e razoável.

 

Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os precedentes deste Tribunal em casos análogos, entendo que a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada para compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo banco.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de valores referentes à anuidade de cartão de crédito, determinando a devolução em dobro das quantias descontadas e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta bancária sem autorização do consumidor;
(ii) determinar se é cabível e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços, cabendo ao banco demonstrar a existência de autorização prévia para a cobrança (art. 14, §3º, CDC; Súmula 297/STJ).

4. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato firmado com o cliente ou autorizada previamente pelo consumidor, requisito não atendido no caso dos autos.

5. A cobrança indevida em conta bancária sem prova de anuência do consumidor configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).

6. Os danos morais são caracterizados in re ipsa em casos de cobrança indevida, sendo prescindível a comprovação de prejuízo adicional, conforme jurisprudência pacificada.

7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional à gravidade da conduta e está em consonância com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

8. A Súmula 35 do TJPI e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático do recurso pelo relator, diante da evidente aplicação da jurisprudência consolidada às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou previamente autorizadas configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. Em casos de cobrança indevida, os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo o valor da indenização fixado conforme a gravidade da ofensa e os precedentes judiciais.

3. Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central, art. 1º; CPC/2015, arts. 932, IV, e V, “a”; 373, II; CC, art. 406; Lei nº 9.250/1995; Súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo De Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801801-21.2022.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025)

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e V, “a” do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 26, 30 e 35 do Tribunal de Justiça do Piauí NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus termos, exceto no que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIO BORGES DA SILVA, para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.

 

Em razão do desprovimento do recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. e do parcial provimento do recurso adesivo do autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

 

TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800184-11.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800184-11.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIO BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2025