
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801956-02.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARCONE SOARES BELE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PORTABILIDADE – ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO EM ERRO – INOCORRÊNCIA – PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRANDO PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO AUMENTO DAS PARCELAS – DESTAQUE OSTENSIVO NOS TERMOS DE CONFIRMAÇÃO – ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCONE SOARES BELÉ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Sobreveio sentença de improcedência (ID 26959303), prolatada em 23/05/2025, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 26959304), protocolado em 02/07/2025, requerendo seu processamento e a concessão da assistência judiciária gratuita. Postula, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, inclusive com repetição do indébito e danos morais, e a condenação do recorrido em honorários.
O apelado apresentou Contrarrazões (ID 26959307), protocoladas em 28/07/2025, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita (id 26959284) e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A controvérsia reside em verificar se houve vício de consentimento, decorrente de eventual falha de informação na contratação da portabilidade dos contratos de empréstimo consignado.
Dos autos constam os documentos comprobatórios da solicitação e da confirmação da portabilidade das operações de nº 135992066 e 135992072, firmadas pelo apelante com o Banco do Brasil.
Nos termos da Solicitação de Portabilidade nº 135992066 (ID 26959291) e da Solicitação nº 135992072 (ID 26959292), o apelante foi expressamente informado das condições propostas, como taxa de juros, custo efetivo total, valor da parcela e prazo, tendo inclusive autorizado, de forma “irrevogável e irretratável”, a troca de informações entre as instituições financeiras, declarando ciência de que o valor da prestação poderia ser superior ao da operação original.
Na etapa seguinte, constam as Confirmações da Portabilidade (IDs 26959289 e 26959290), nas quais restou destacado, de forma ostensiva, que a nova proposta resultaria em parcela maior do que a do contrato originário. No contrato nº 135992066, consta o aviso: “ESSA NOVA PROPOSTA FICOU COM PARCELA MAIOR QUE NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINAL. ESTOU CIENTE E DE ACORDO QUE AO CONFIRMAR A PORTABILIDADE A PARCELA FICARÁ MAIOR EM R$ 329,11”.
Do mesmo modo, no contrato nº 135992072, foi consignado o alerta: “ESTOU CIENTE E DE ACORDO QUE AO CONFIRMAR A PORTABILIDADE A PARCELA FICARÁ MAIOR EM R$ 97,22”.
Portanto, não se pode alegar desconhecimento do consumidor, pois houve informação prévia, clara e objetiva, inclusive com destaque ostensivo acerca do aumento do valor das parcelas.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, exige que a contratação seja precedida de informações adequadas, mas não garante que o consumidor seja beneficiado por condições necessariamente mais vantajosas.
O apelante, ao confirmar eletronicamente a portabilidade, munido de sua senha pessoal e intransferível, anuíu de forma expressa e consciente às condições apresentadas. A assinatura eletrônica goza de presunção de validade e autenticidade, nos termos da legislação civil e processual vigente.
Não se verifica, assim, induzimento em erro ou vício de vontade capaz de macular a contratação.
Inviável reconhecer repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida, mas cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral. O mero inconformismo do contratante com as condições posteriormente percebidas como desvantajosas não caracteriza lesão a direitos da personalidade. Trata-se de dissabor inerente às relações contratuais, insuficiente para ensejar reparação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 25 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801956-02.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCONE SOARES BELE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/09/2025