Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802364-60.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802364-60.2024.8.18.0076
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, a qual, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado realizada com o BANCO PAN S.A., ora Apelado, além de aplicar multa por litigância de má-fé (ID 25609541).

Em suas razões recursais (ID 26306179), a parte Agravante sustenta, em síntese: (i) que teria cumprido integralmente as exigências determinadas no despacho inicial do juízo de piso, especialmente quanto à juntada de procuração e documentos pessoais, não havendo motivo para extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) alega ser desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e precedentes dos Tribunais; (iii) defende a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou má-fé em sua conduta processual. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito, com o afastamento das penalidades aplicadas.

O agravado BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 26306179), pugnando pelo seu desprovimento. Sustenta, em síntese: (i) que o contrato em debate cumpre integralmente as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, estando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; (ii) que a efetiva liberação dos valores foi devidamente comprovada nos autos, afastando-se qualquer dúvida quanto à regularidade da contratação.

 

II. FUNDAMENTO

 

De saída, destaco que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

In casu, a decisão agravada manteve a sentença que julgou, com resolução do mérito, a ação originária, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Fundamentou-se na regularidade do contrato celebrado, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como na existência de comprovante de transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência da contratação.

Nas razões recursais do presente Agravo Interno, a parte Agravante alega que a decisão agravada manteve sentença que teria julgado a ação originária extinta sem resolução do mérito e aduz que teria cumprido integralmente as exigências determinadas no despacho inicial do juízo de piso, pugnando pela desnecessidade de juntada de procuração pública.

Vê-se, portanto, que as razões recursais do Agravo Interno interposto não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Não há dúvidas, portanto, que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.

Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).

Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê no enunciado nº 14 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802364-60.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802364-60.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2025